| Nova norma vai regulamentar atividades de limpeza urbana |
Data: 01/06/2017 / Fonte: Ministério do Trabalho
O Grupo de Trabalho encarregado de verificar e estudar as condições de segurança e higiene nos serviços de limpeza urbana apresentou nesta terça-feira (30), em Brasília, o texto base da Norma Regulamentadora (NR) do setor. O grupo é formado por auditores-fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e técnicos da Fundacentro.
O texto, discutido em audiência pública na sede do Ministério do Trabalho, aponta os requisitos mínimos para a gestão de segurança, saúde e conforto nesse tipo de atividade. "Precisamos ter atitude para envolver toda a sociedade, criando a consciência sobre a importância dessa atividade e das medidas de segurança para esses trabalhadores", afirmou o ministro do Trabalho, na abertura da audiência.
As atividades de limpeza urbana que serão regulamentadas pela NR envolvem a coleta de resíduos sólidos, varrição, transbordo, manutenção de áreas verdes, tratamento de resíduos, ponto de recolhimento de resíduos (ecoporto), triagem de recicláveis e destinação final. O texto também abrange raspagem e pintura de meio-fio, capina e roçagem de terrenos, lavagem e conservação de monumentos e de túneis, varrição e lavagem de feiras, vias e praças.
São atividades consideradas insalubres e que expõem os trabalhadores a riscos físicos, ergonômicos, biológicos e de acidentes. "Uma norma que ofereça segurança ao trabalhador que trata com esses resíduos é de fundamental importância", destacou o ministro. "E o diálogo social, através de uma audiência pública com empregadores, trabalhadores e governo, é o caminho mais correto para produzir normas que possam ser efetivamente cumpridas."
Integridade - Os itens previstos incluem desde a organização das atividades, o material de apoio e vestimentas, veículos, máquinas e equipamentos, até o suprimento de água potável e fresca, além de banheiros e pontos de apoio no trajeto da coleta de resíduos. "A intenção é trazer mais condições de saúde e integridade a esses trabalhadores", explicou o secretário substituto de Inspeção do Trabalho, João Paulo Ferreira Machado.
Um dos direitos assegurados é a recusa de fazer a coleta, quando o material estiver acondicionado de forma irregular ou oferecer risco à saúde ou segurança pessoal. "Quem produz e separa os resíduos dentro de casa também tem responsabilidade com a segurança desses trabalhadores. As normas não terão resultado efetivo, se não houver consciência de todos", lembrou o ministro Ronaldo Nogueira.
O presidente da Fundacentro, Paulo Arsego, reforçou que a sociedade deve dar importância à categoria. "Muitas vazes, a população só lembra que esses trabalhadores existem quando eles entram em greve e o lixo não é recolhido", enfatizou.
Precarização - O procurador Raimundo Lima Ribeiro, representante do Ministério Público do Trabalho, disse que a NR é necessária, devido à "precarização das condições de trabalho" dos profissionais de limpeza urbana. "O texto atende aos principais problemas de segurança e saúde, tratando do controle e da prevenção de acidentes e de adoecimento de trabalhadores", afirmou.
Para Washington Santos, o Maradona, representante da bancada dos trabalhadores na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a audiência pública representou um "momento sublime, porque antes as normas de segurança no trabalho eram discutidas apenas nos gabinetes".
Já o representante dos empregadores, Ariovaldo Caodaglio, diretor da Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública (ABLP), lembrou que essas normas vão ser aplicadas em todos os municípios, não apenas nos grandes centros. "Os municípios têm uma importância muito grande em relação ao que vai ser construído (com a NR), porque os serviços de limpeza urbana não são responsabilidade dos Estados ou da União", destacou.
ENTENDA O PROCESSO
- O texto do Grupo de Trabalho formado por auditores fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e técnicos da Fundacentro estava aberto a contribuições públicas pela internet desde janeiro deste ano.
- Outros três encontros - em São Paulo, Porto Alegre e Salvador - já haviam sido realizados para receber e avaliar as sugestões de empregados e empregadores do setor.
- Agora, todas as contribuições apresentadas até o dia 30 de maio, nas audiências públicas e pela internet, serão analisadas pela Coordenação-Geral de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho.
- Depois, o texto será encaminhado a uma Comissão Tripartite, formada por representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo, para novos debates e deliberações. Essa comissão finalizará, por consenso, o texto da nova Norma Regulamentadora.
- Concluídos os trâmites nessa Comissão Tripartite, será publicada uma portaria pelo Ministério do Trabalho, constituindo a nova Norma Regulamentadora para os serviços de limpeza urbana.
Fonte: Site Proteção
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terça-feira, 6 de junho de 2017
Norma Regulamentadora da Limpeza Urbana
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domingo, 9 de abril de 2017
EPI - Calçados profissionais
O calçado existe desde o tempo das cavernas e nunca parou de evoluir, seja no design, na tecnologia e nos materiais empregados na confecção. Sua função primordial é a de proteção dos pés, embora, na atualidade, ele seja um item indispensável da moda e forte aliado dos atletas inclusive para a melhoria de sua performance esportiva. Da mesma forma, os calçados profissionais, mais e mais, contribuem, não só para a segurança e saúde dos trabalhadores, mas, também, para tornar o seu dia a dia mais confortável e prático. Além disso, esses Equipamentos de Proteção Individual, durante décadas estigmatizados pelo visual padronizado e sem graça, estão ficando cada vez mais bonitos e arrojados.
Embora grande parte das empresas nacionais que produzem e também as que consomem os calçados profissionais ainda coloque foco no preço baixo, um novo movimento toma vulto. Alguns fabricantes vêm se diferenciando nesse segmento por irem além do cumprimento dos requisitos legais. Eles estão constantemente agregando novos valores aos seus produtos e, consequentemente, conquistando um nicho de mercado crescente que já faz os cálculos e reconhece as vantagens de pagar mais por um produto que oferece maior proteção, é mais durável e que, além disso, vai contribuir para o bem-estar do usuário. São clientes que reconhecem a importância de ter um trabalhador saudável, desestressado, focado em suas tarefas, mais produtivo e com poucas chances de afastamentos por acidentes ou doenças ocupacionais. Percebem, também, que, no fim das contas, o caro sai barato.
A criação do calçado foi uma consequência da necessidade que o ser humano sentiu de proteger seus pés das intempéries e do incômodo de andar sobre pedras e sujeira ou do perigo de pisar em algum animal peçonhento. Pinturas encontradas em cavernas da Espanha e da França fazem referência a ele há 10 mil anos antes de Cristo. Hoje, mais do que proteção dos pés, significa um importante item do mundo da moda e também do meio esportivo, mas jamais deixou de carregar consigo sua função primordial, ainda mais quando se fala em segurança e saúde do trabalhador. Nesse quesito, a evolução do calçado profissional é constante e se inspira, não só nas novidades trazidas do meio fashion, mas, principalmente, da área esportiva, como tecnologias cada vez mais modernas de fabricação e uso de componentes também mais duráveis, seguros, confortáveis, assim como designs que aliam bem-estar e, sim, beleza e sofisticação. Passou o tempo em que esse EPI era sinônimo de dureza, peso, desconforto e deselegância.
Não é à toa que a Norma Regulamentadora 6 obriga o uso de calçados profissionais. Os dados mais recentes do Anuário Estatístico da Previdência Social, de 2015, contabilizam 612.632 acidentes de trabalho. Desse total, os pés (exceto artelhos) aparecem em terceiro lugar entre as partes do corpo com maior incidência de acidentes típicos, 29.903 (7,79%). Em primeiro lugar, estão os dedos das mãos, com 112.573 (29,34%), e, em segundo, as mãos (exceto punhos ou dedos), com 32.546 (8,48%). Os acidentes típicos com artelhos somam 1.450 (0,38%).
Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/leia_na_edicao_do_mes/calcados_profissionais:_passos_da_evolucao/JyyJJ9yJJ9/11316
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quinta-feira, 9 de março de 2017
eSocial: BBB das empresas
Fonte: Redação Revista Proteção/Raira Cardoso
eSocial: BBB das empresas
Vivemos em um mundo em constante evolução em que a tecnologia já faz parte do dia a dia da maioria das pessoas. Não só se consegue pagar contas, fazer compras, mas também falar com alguém do outro lado do mundo sem sair de casa. Os avanços tecnológicos também são utilizados como ferramenta para melhorar as questões econômicas e sociais do país.
É justamente dentro desse contexto que o Governo Federal desenvolveu uma ferramenta de escrituração digital em parceria com diversos órgãos e entidades. O eSocial é uma ferramenta que permitirá que todas as informações dos trabalhadores sejam cadastradas em tempo real, comunicando, entre outros, o número de afastamentos, acidentes e suas tipologias, ambientes insalubres e periculosos das organizações. Oportunizando a redução da burocracia com a integração de informações e substituição de envios de documentos variados a diferentes órgãos por uma plataforma única, o sistema facilitará também o processo de fiscalização por estes mesmos órgãos.
Agilizando processos trabalhistas e previdenciários e a concessão de benefícios, o eSocial também terá reflexos na área de Saúde e Segurança do Trabalho. Nesta reportagem abordaremos a novidade, falando sobre o que é essa nova ferramenta de gestão integrada e seus impactos no trabalho dos prevencionistas e nas práticas voltadas à saúde e segurança dos colaboradores desenvolvidas nas organizações.
Empresas que perdem todas as documentações de seus empregados devido a um incêndio. Um colaborador que descobre que precisará trabalhar por mais três anos para se aposentar porque sua documentação foi extraviada. Um empregador que apresenta um PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) que não condiz com os riscos de sua empresa e um trabalhador que desenvolve uma doença de trabalho, ou mesmo sofre um acidente no ambiente laboral, devido a perigos que não estão enquadrados no cargo que possui ou na atividade que deveria exercer, segundo seu contrato de trabalho. Todas essas situações não só podem acontecer como são realidade em muitas empresas brasileiras. Em pleno século 21, quando quase tudo pode ser feito via plataforma online, a grande maioria das questões trabalhistas e de Saúde e Segurança do Trabalho ainda dependem muito de papeis que, muitas vezes, acabam no fundo de gavetas e nunca veem a luz do dia.
Mas não mais. Uma nova era se aproxima, em que todas essas informações e muitas outras serão disponibilizadas em tempo real para todos que quiserem acessá-las. E quem proporcionará tudo isso é o eSocial, projeto do Governo Federal classificado como o mais novo sistema de escrituração fiscal digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que pretende unificar a prestação dessas informações, padronizando sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.
Confira a reportagem completa na edição de março da Revista Proteção.
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segunda-feira, 31 de março de 2014
NR33 - Avaliações e desafios da norma
Beto Soares/Estúdio Boom Data: 31/03/2014 / Fonte: Agência Brasil de Segurança
"Havia um tempo que eu já estava estudando a questão dos espaços confinados a pedido da Telebrás, então um dia, no escritório da empresa que eu trabalhava encontrei Francisco Kulcsar, engenheiro da Fundacentro, que também estudava medidas preventivas para espaços confinados em galerias subterrâneas. A partir de troca de impressões e conversas sobre o tema começamos a discutir as questões e os riscos que envolviam espaços confinados, tivemos então a ideia de sentarmos e escrevermos a primeira proposta de norma sobre espaço confinado, na época NR30", relembra a técnica em instrumentação e controle de gases perigosos e irradiação de campo eletromagnético, Paula Scardino.
"Foi assim que em 1995, nós coletamos as normas do mundo todo que falavam sobre espaços confinados para nos inspirar a elaborar e redigir a norma para atender a necessidade do Brasil, não foi cópia de nenhum outro lugar. Levamos 6 meses para fazer o primeiro projeto e protocolar no Ministério do Trabalho. Enquanto a norma não saía, nós nos utilizávamos da Revista CIPA para publicar os textos de propostas da norma, para já começar a orientar os profissionais de segurança sobre o check list sobre espaço confinado, entre outras coisas".
Paula conta que iniciou na área de segurança do trabalho em 1993 a pedido do Ministério das Telecomunicações. "O governo pediu para a empresa que eu trabalhava uma maneira de estudar métodos de controle para evitar as mortes de trabalhadores em galerias subterrâneas, que é considerado espaço confinado clássico". Foi ai que iniciei uma série de visitas a empresas da área industrial e era sempre muito dramático. Em toda empresa que chegava havia um óbito e nunca era um só, era sempre em decorrência do efeito dominó. Comecei a perceber que os profissionais da área de segurança não sabiam utilizar os detectores de gás e que no Brasil isso se tornou completamente vulnerável, porque ninguém lia o manual de operação dos aparelhos, ninguém sabia que os detectores de gás tinham que ser testados e calibrados. Certa vez, um técnico para testar um detector de gás jogou gás de isqueiro em cima da grade do sensor, levando o equipamento a over flow que é considerado acima de escala, matando o sensor e com esse mesmo equipamento liberando entrada de trabalhadores em espaços confinados, com o sensor já morto".
"Na época, anterior às NBRs sobre espaço confinado e a NR 33, nós matamos muitas pessoas usando somente explosímetros para medir atmosfera saturada de gás, quando ninguém lê o manual para saber que o explosímetro não alarmaria, porque não havia oxigênio e o princípio do sensor era por combustão, sempre foi, combustão catalítica e para o aparelho funcionar necessitaria de oxigênio. Então imagine uma galeria subterrânea cheia de gás metano, colocar um explosímetro para medir a quantidade de gás e o detector indicar zero de presença de gás, mas na verdade esse zero era falso, e a galeria estar repleta de gás. O técnico liberar a entrada de pessoas e por não ler o manual e desconhecer o funcionamento do equipamento matar trabalhadores." Foi dessas experiências que Paula teve a ideia de criar uma norma específica para espaços confinados.
Ainda de acordo com ela o que mais a preocupa hoje em dia são profissionais técnicos e engenheiros que entendem possuir um leque de conhecimento técnico vasto, aplicar treinamentos com informações erradas. Paula diz que vê muitos treinamentos de NR33 em que estão ensinando que se um trabalhador no interior do espaço desmaiar existe um sistema de tripé no espaço confinado em que o vigia vai içar o trabalhador para fora. "Isso está sendo ensinado em 90% dos cursos ministrados no Brasil. Ora, qual é o princípio de salvamento? Se você encontra alguém acidentado na rua, o primeiro princípio é não mexer na vítima e chegamos nos espaços confinados e o primeiro passo é içar a vítima? O vigia possui rádio comunicador e deve chamar o resgate, e só. Ele não tem treinamento para salvamento e resgate."
"Foi daí que alteramos a palavra resgate técnico descrito na primeira versão da norma para salvamento em espaço confinado. Salvamento significa 4 em 1. Localize a vítima, dê os primeiros socorros, remova, encaminhe para pronto atendimento. Não podemos aceitar isso, porque na retirada errada do colaborador podemos fazê-lo fraturar algum membro ou mesmo deixá-lo paraplégico devido as interferências e especificidades de cada interior do espaço confinado. O içamento acarreta uma multiplicação de força violenta", ressalta a técnica e criadora da norma a respeito do que vem sendo feito no dia a dia.
Paula conta que há cerca de alguns meses uma empresa com uma vasta área de concessão no estado do Rio de Janeiro colocou como procedimento de salvamento, chamar os bombeiros, 193. Na área de trabalho não havia sinal de celular. "Isso significa má gestão. É preciso uma viatura, com equipamentos adequados ao salvamento e equipe especializada."
Segundo a técnica em instrumentação e controle de gases perigosos, outro erro gravíssimo cometido em espaços confinados é a medição dos gases somente pelo lado de fora, visto que existem espaços com geometrias muito complexas. "Com uma mangueirinha joga na vertical e horizontal e pronto. Os supervisores não entenderam. É preciso fazer a primeira medição fora e depois entrar para medir. E são necessários levar 4 equipamentos básicos: um rádio comunicador, uma luminária, uma lanterna e um detector de gás, que sejam para zonas de alta probabilidade de presença de gás. Intrinsecamente seguro é apenas uma parte da marcação do equipamento, ninguém conhece o resto."
"O que dá para notar é que não há gestão de espaço confinado, o correto é o supervisor de entrada assinar uma Permissão de Entrada e Trabalho - PET desde que haja um plano de emergência e salvamento. Percebo que a grande maioria está assinando que tem, mas não tem."
Apesar de encontrar muitos desvios em campo e no próprio treinamento ministrado pelos profissionais da área técnica, Paula sinaliza que o cenário está bem melhor. Antes, havia muitas mortes e hoje este número caiu consideravelmente.
Uma das atitudes que ela pretende tomar é reativar o Comitê Técnico sobre Espaços Confinados na Agência Brasil de Segurança para discutir as mudanças na NR 33 e encaminhar a proposta de revisão geral da norma para a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) e as representações que a compõem, já em 2013.
Por
Patrícia Pontes
MTB 49.278
jornalista da ABS
FONTE: SITE PROTEÇÃO
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Espaço Confinado,
NR-33,
Revista Proteção
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
ANEXO 3, DA NR-15 - CALOR: PODERÁ VALER APENAS PARA FONTES ARTIFICIAIS DE CALOR, VEJA A PROPOSTA NA INTEGRA!
Projeto invalida critérios do Anexo 3 (calor) da NR 15
Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom
Data: 14/02/2014 /
Fonte: Câmara Notícias
Brasília/DF -
A Câmara dos Deputados analisa projeto que invalida a regra atual do
Ministério do Trabalho sobre períodos de descanso para quem trabalha a
céu aberto.
Atualmente, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 estabelece critérios para o exercício de atividades laborais por trabalhadores expostos ao calor.
A proposta em análise (Projeto de Decreto Legislativo 1358/13), do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), estabelece que as regras desse anexo somente valerão para situações em que a fonte de calor for artificial.
De acordo com Domingos Sávio, se válidas para trabalhos realizados em ambiente aberto, essas regras podem inviabilizar "até 90% do dia de trabalho em várias capitais".
Em Belém, segundo argumenta, não poderiam ser executadas atividades classificadas como moderadas e pesadas. "Já em relação às leves, sua execução estaria impedida em 87,4% do dia", sustenta.
No entendimento do deputado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) "permite entender" que a regulamentação sobre conforto térmico aplica-se somente às atividades com fontes artificiais de calor ou frio.
"Corroboram com este entendimento os critérios estabelecidos pela Previdência Social para a concessão da aposentadoria especial apenas ao trabalho exercido com exposição ao calor oriundo de fontes artificiais", diz o deputado.
Intensidade do calorO anexo 3 prevê tempo de descanso que varia conforme a atividade (leve, moderada ou pesada) e a intensidade do calor (medida pelo chamado Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG).
Em alguns casos, poderão ser 45 minutos de trabalho e 15 minutos descanso; 30 minutos de trabalho e 30 minutos descanso; ou 15 minutos de trabalho e 45 minutos descanso. Em índices extremos, não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle.
Domingos Sávio afirma, no entanto, que não é possível medir corretamente o IBUTG a céu aberto, por causa da "influência direta de fatores que alteram o resultado, tais como: incidência solar, vento, umidade relativa do ar, nuvens, etc".
"A fonte solar não é passível de controle por parte do empregador, razão pela qual este não deve ser onerado excessivamente por questões que não pode administrar", declara o parlamentar.
Tramitação
A proposta em análise (Projeto de Decreto Legislativo 1358/13), do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), estabelece que as regras desse anexo somente valerão para situações em que a fonte de calor for artificial.
De acordo com Domingos Sávio, se válidas para trabalhos realizados em ambiente aberto, essas regras podem inviabilizar "até 90% do dia de trabalho em várias capitais".
Em Belém, segundo argumenta, não poderiam ser executadas atividades classificadas como moderadas e pesadas. "Já em relação às leves, sua execução estaria impedida em 87,4% do dia", sustenta.
No entendimento do deputado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) "permite entender" que a regulamentação sobre conforto térmico aplica-se somente às atividades com fontes artificiais de calor ou frio.
"Corroboram com este entendimento os critérios estabelecidos pela Previdência Social para a concessão da aposentadoria especial apenas ao trabalho exercido com exposição ao calor oriundo de fontes artificiais", diz o deputado.
Intensidade do calorO anexo 3 prevê tempo de descanso que varia conforme a atividade (leve, moderada ou pesada) e a intensidade do calor (medida pelo chamado Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG).
Em alguns casos, poderão ser 45 minutos de trabalho e 15 minutos descanso; 30 minutos de trabalho e 30 minutos descanso; ou 15 minutos de trabalho e 45 minutos descanso. Em índices extremos, não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle.
Domingos Sávio afirma, no entanto, que não é possível medir corretamente o IBUTG a céu aberto, por causa da "influência direta de fatores que alteram o resultado, tais como: incidência solar, vento, umidade relativa do ar, nuvens, etc".
"A fonte solar não é passível de controle por parte do empregador, razão pela qual este não deve ser onerado excessivamente por questões que não pode administrar", declara o parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
FONTE: SITE PROTEÇÃO
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Insalubridade,
Legislação Atualizada,
NR-15,
Revista Proteção
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Fiscalização do Ministério do Trabalho em 2013: 275.000 empresas fiscalizadas
Foto: Beto Soares/Estúdio Boom
Data: 05/02/2014 / Fonte: Sinait
Brasília/DF -
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT divulgou, no site do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, os resultados da Fiscalização do
Trabalho de 2013. No ano passado, os Auditores-Fiscais registraram, sob
ação fiscal, 38.852.952 trabalhadores em todo o Brasil. A maioria dos
resultados ultrapassaram as metas estabelecidas.Nas operações do Grupo
Especial de Fiscalização Móvel, 1.658 trabalhadores foram resgatados de
condições análogas as de escravos. Em 2012, os Auditores-Fiscais retiram
2.354 pessoas dessa situação.
No levantamento, consta um total 2.719 Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade. E mesmo com o número defasado, 275.139 empresas foram fiscalizadas, dentre elas, 66.231 autuadas e lavrados 155.941 autos de infração. Isso significa que, em média, cada Auditor-Fiscal atuou em mais de 100 empresas em 2013.
Na área rural, 22.541 trabalhadores foram registrados e 160.256 aprendizes e 40.897 pessoas com deficiência, inseridos no mercado de trabalho formal. No combate ao trabalho infantil, 7.432 crianças e adolescentes foram retirados de atividades laborais. O valor total de arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi de R$ 332.293,17. No ano passado, R$ 309.012,41 foram recolhidos.
SSTNa área de Saúde e Segurança, a Fiscalização do Trabalho analisou 2.489 acidentes, realizou 143.263 ações fiscais, 5.680 embargos e interdições, 112.977 autuações e 135.546 notificações. A maioria das operações foi realizada no setor de serviços: 40.644, seguido pela Construção (31.784) e agricultura (11.056). Foram alcançados 22.100.810 trabalhadores. Em 2012, 1.902 acidentes foram analisados e com alcance de 18.810.932 trabalhadores.
MetasO número de ações da Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo não alcançou as metas estabelecidas. No ano passado, foram realizadas 162 operações e a meta era de 225.
O mesmo aconteceu no número de acidentes de trabalho analisados: a meta era 2.600 e o resultado de 2013 foi 2.489.
Na opinião da presidente do Sinait, Rosa Jorge, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem ser comparados a "heróis, pois com esse número tão reduzido em todo o país, têm procurado de todas as formas, cumprir as metas quantitativas". Ela ressalta que as ações e resultados vão além dos números frios que aparecem nas estatísticas do Sistema de Fiscalização do Trabalho - SFIT, pois as atividades resgatam a cidadania de milhares de trabalhadores. Contribuem para isso o combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo e à discriminação no trabalho; a inclusão de pessoas com deficiência, a prevenção aos acidentes de trabalho, entre outras. "São essas ações que dão alento, esperança e crédito à Inspeção do Trabalho como promotora das mudanças sociais", diz ela.
As ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho servem, também, de sustentação necessária para que outros agentes públicos concretizem suas atividades. Esse é o caso dos procuradores do Trabalho e Federais, e dos Advogados da União, que precisam dos autos e relatórios dos Auditores-Fiscais do Trabalho para promoverem suas ações. Outros agentes, meramente arrecadadores, também se beneficiam da atividade de fiscalização, geradora de base para incidência de diversos tributos pagos aos cofres públicos.
"É responsabilidade do Poder Público dotar a Inspeção do Trabalho de número suficiente de Auditores-Fiscais para dar conta da demanda que a sociedade reclama. O aumento do número de Auditores-Fiscais do Trabalho é urgente e imperioso", conclui a presidente Rosa Jorge.
No levantamento, consta um total 2.719 Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade. E mesmo com o número defasado, 275.139 empresas foram fiscalizadas, dentre elas, 66.231 autuadas e lavrados 155.941 autos de infração. Isso significa que, em média, cada Auditor-Fiscal atuou em mais de 100 empresas em 2013.
Na área rural, 22.541 trabalhadores foram registrados e 160.256 aprendizes e 40.897 pessoas com deficiência, inseridos no mercado de trabalho formal. No combate ao trabalho infantil, 7.432 crianças e adolescentes foram retirados de atividades laborais. O valor total de arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi de R$ 332.293,17. No ano passado, R$ 309.012,41 foram recolhidos.
SSTNa área de Saúde e Segurança, a Fiscalização do Trabalho analisou 2.489 acidentes, realizou 143.263 ações fiscais, 5.680 embargos e interdições, 112.977 autuações e 135.546 notificações. A maioria das operações foi realizada no setor de serviços: 40.644, seguido pela Construção (31.784) e agricultura (11.056). Foram alcançados 22.100.810 trabalhadores. Em 2012, 1.902 acidentes foram analisados e com alcance de 18.810.932 trabalhadores.
MetasO número de ações da Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo não alcançou as metas estabelecidas. No ano passado, foram realizadas 162 operações e a meta era de 225.
O mesmo aconteceu no número de acidentes de trabalho analisados: a meta era 2.600 e o resultado de 2013 foi 2.489.
Na opinião da presidente do Sinait, Rosa Jorge, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem ser comparados a "heróis, pois com esse número tão reduzido em todo o país, têm procurado de todas as formas, cumprir as metas quantitativas". Ela ressalta que as ações e resultados vão além dos números frios que aparecem nas estatísticas do Sistema de Fiscalização do Trabalho - SFIT, pois as atividades resgatam a cidadania de milhares de trabalhadores. Contribuem para isso o combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo e à discriminação no trabalho; a inclusão de pessoas com deficiência, a prevenção aos acidentes de trabalho, entre outras. "São essas ações que dão alento, esperança e crédito à Inspeção do Trabalho como promotora das mudanças sociais", diz ela.
As ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho servem, também, de sustentação necessária para que outros agentes públicos concretizem suas atividades. Esse é o caso dos procuradores do Trabalho e Federais, e dos Advogados da União, que precisam dos autos e relatórios dos Auditores-Fiscais do Trabalho para promoverem suas ações. Outros agentes, meramente arrecadadores, também se beneficiam da atividade de fiscalização, geradora de base para incidência de diversos tributos pagos aos cofres públicos.
"É responsabilidade do Poder Público dotar a Inspeção do Trabalho de número suficiente de Auditores-Fiscais para dar conta da demanda que a sociedade reclama. O aumento do número de Auditores-Fiscais do Trabalho é urgente e imperioso", conclui a presidente Rosa Jorge.
fonte:Site Proteção
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sábado, 25 de janeiro de 2014
MINISTERIO DO TRABALHO CRIA GRUPO QUE IRÁ FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA SEGURANÇA DO TRABALHO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
SIT cria grupo de fiscalização do trabalho em transportes
Beto Soares | Estúdio Boom
Beto Soares | Estúdio Boom
Data: 24/01/2014 / Fonte: Redação Revista Proteção
Brasília/DF -
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), publicou nesta sexta-feira (24), no Diário Oficial
da União, a Portaria da n° 416, de 22 de janeiro de 2014, instituindo o
Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes (GETRAC).
Dentre outras disposições, a portaria estabelece que compete ao GETRAC inspecionar as grandes empresas do setor de transporte de carga, embarcadores de grande porte e empresas de transporte de passageiros interestadual, visando promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente a sobrecarga laboral e outras que possam representar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 416/2014.
Dentre outras disposições, a portaria estabelece que compete ao GETRAC inspecionar as grandes empresas do setor de transporte de carga, embarcadores de grande porte e empresas de transporte de passageiros interestadual, visando promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente a sobrecarga laboral e outras que possam representar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 416/2014.
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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Falta de modernização é causa de acidentes e doenças do trabalho
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domingo, 26 de maio de 2013
O maior acidente de trabalho no RS pode ser da boate Kiss
Data: 23/05/2013 / Fonte: Clic RBS
O incêndio na boate Kiss, em 27 de janeiro, é, provavelmente, o acidente de trabalho com maior número de trabalhadores mortos da história do Estado, segundo estudo recente feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). No total, 22 pessoas, entre funcionários da casa noturna, profissionais terceirizados e músicos que se apresentavam naquela madrugada no local morreram em decorrência da tragédia.
Segundo documentos entregues pela administração da Kiss à Polícia Civil, obtidos pelo MPT, a boate tinha 35 trabalhadores - 17 com Carteira de Trabalho assinada e 18 sem registro. Do total, 14 morreram em decorrência do incêndio. Porém, outras duas pessoas que trabalhavam no local foram identificadas entre as vítimas e outros seis eram profissionais de segurança terceirizados e músicos das bandas com shows programados para aquela madrugada.
Conforme a coordenadora da Procuradoria do Trabalho de Santa Maria, Bruna Iensen Desconzi, no dia seguinte à tragédia, o MPT abriu um procedimento para regularização de casas noturnas quanto à prevenção contra incêndio em todo o Estado. Nesse mesmo dia, a procuradora esteve na Kiss acompanhada de um colega e de auditores fiscais do órgão para uma inspeção.
Para que fatos como o da Kiss não se repitam, a Procuradoria pediu que a prefeitura enviasse uma lista com os locais com capacidade acima de 50 pessoas na cidade. O MPT vai verificar junto aos bombeiros como foi a emissão de alvarás desses locais e como é feita a fiscalização. A ideia, de acordo com a procuradora, é discutir o assunto junto com o Ministério Público Estadual para que os estabelecimentos se adequem e fatos como o da Kiss não se repitam.
- O Ministério Público do Trabalho não é órgão fiscalizador, mas podemos exigir que os órgãos que têm de fiscalizar cumpram seus papéis - disse a coordenadora da Procuradoria.
Ainda segundo Bruna, em casos de denúncia, o MPT pede apoio ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a atribuição de fiscalizar, para vistoriar o local. Se verificada irregularidade na área de segurança, o local pode ser notificado e até interditado. As denúncias podem ser anônimas.
Nos depoimentos à Polícia Civil, 18 pessoas disseram que não tinham recebido treinamento para usar extintores nem orientação para evacuação em casos de tumultos ou incêndios. Além disso, não havia equipamento de comunicação entre os seguranças da casa noturna. Conforme a procuradora, as famílias que perderam parentes que trabalhavam na boate, e dependiam financeiramente daquela renda, podem solicitar benefícios ao INSS, desde que comprovado vínculo trabalhista, e entrar com ações na Justiça do Trabalho.
A informação de que o incêndio na Kiss pode ser o maior acidente de trabalho da história gaúcha é da Revista do Trabalho.
terça-feira, 9 de abril de 2013
Legislação Atualizada: NR-36 a NR dos frigorificos deve entrar em vigor em abril
Norma dos Frigoríficos deve entrar em vigor agora em abril
Data: 04/04/2013 / Fonte: AviSite , Fonte: site Revista Proteção
Campinas/SP - Concluída em dezembro de 2012, a Norma Regulamentadora Nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, deverá ser publicada no Diário Oficial da União neste mês de abril, segundo informa Ariel Antonio Mendes, diretor de Produção e Técnico Científico da Ubabef. "Após dois anos de elaboração, esta norma, que já está pronta, deverá entrar em vigor para adequar a estrutura das plantas de abate e de processamento de carnes e seus derivados.
Essas adequações incluem regulamentações sobre o uso de EPI’s, os tipos de EPI’s, os equipamentos que devem estar instalados em cada seção do frigorífico, o tipo do mobiliário, as condições ambientais de trabalho entre outros requisitos", descreve. "Os principais objetivos da NR 36 são a adequação dos frigoríficos para proporcionar melhores condições de trabalho e de segurança aos colaboradores e a elevação da qualidade e da segurança dos produtos".
Para o setor avícola, Mendes diz que ainda não é possível mensurar o impacto econômico que esta norma causará. "O que podemos dizer é que os grandes frigoríficos de aves já estão se adequando às normas, pois o Ministério do Trabalho já vinha fazendo cerco sobre a questão dos trabalhadores", revela. "Vale ressaltar que esta norma inclui também as plantas processadoras de produtos de origem animal, sem, necessariamente, ter o abate na produção".
A segurança e saúde do trabalhador sempre foi uma preocupação do setor avícola, que hoje responde por 3,5 milhões de empregos diretos e indiretos, sendo que 360 mil estão nas indústrias frigoríficas. Essas práticas incluem, por exemplo, além dos equipamentos de proteção, um intenso treinamento sobre comportamento seguro no ambiente de trabalho, programas de ginástica laboral e paradas periódicas.
Esse cuidado pode ser ratificado pelas informações que constam do Anuário Estatístico da Previdência Social, que oferece os números do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado de acordo com a gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho.
Em 2009, a atividade de abate de aves figurava em 48º lugar no ranking por frequência, em 44º lugar por gravidade e em 105º lugar por custo. Hoje está, respectivamente, em 190º, 159º e 232º. De acordo com Mendes, nos frigoríficos avícolas, os pontos críticos de lesões dos trabalhadores concentram-se na etapa da pendura e na etapa da desossa.
"Os movimentos repetitivos da pendura podem causar lesões em alguns trabalhadores, assim como a temperatura da sala de cortes, que fica entre 10ºC e 12ºC, pode causar alguns desconfortos".
De uma maneira geral, além da adequação física das plantas, a NR 36 prevê pausas ergonômicas e de conforto térmico (para trabalhadores que atuam em ambientes artificialmente frios), que podem chegar até 20 minutos em um período de 6 horas trabalhadas. "Dessa forma, as empresas terão que se preparar para oferecer espaços específicos para esses profissionais. Em alguns casos, os frigoríficos terão que investir, também, na construção de salas para atender a essa determinação", alerta Mendes.
Participaram do Grupo de Trabalho do Setor Frigorífico empresas do setor, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a União Brasileira de Avicultura (Ubabef), a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec), a Associação Brasileira da Indústria Produtora e Exportadora de Carne Suína (Abipecs) e a Associação Brasileira dos Frigoríficos (Abrafrigo).
Foto: Divulgação de MPT-SC
Campinas/SP - Concluída em dezembro de 2012, a Norma Regulamentadora Nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, deverá ser publicada no Diário Oficial da União neste mês de abril, segundo informa Ariel Antonio Mendes, diretor de Produção e Técnico Científico da Ubabef. "Após dois anos de elaboração, esta norma, que já está pronta, deverá entrar em vigor para adequar a estrutura das plantas de abate e de processamento de carnes e seus derivados.
Essas adequações incluem regulamentações sobre o uso de EPI’s, os tipos de EPI’s, os equipamentos que devem estar instalados em cada seção do frigorífico, o tipo do mobiliário, as condições ambientais de trabalho entre outros requisitos", descreve. "Os principais objetivos da NR 36 são a adequação dos frigoríficos para proporcionar melhores condições de trabalho e de segurança aos colaboradores e a elevação da qualidade e da segurança dos produtos".
Para o setor avícola, Mendes diz que ainda não é possível mensurar o impacto econômico que esta norma causará. "O que podemos dizer é que os grandes frigoríficos de aves já estão se adequando às normas, pois o Ministério do Trabalho já vinha fazendo cerco sobre a questão dos trabalhadores", revela. "Vale ressaltar que esta norma inclui também as plantas processadoras de produtos de origem animal, sem, necessariamente, ter o abate na produção".
A segurança e saúde do trabalhador sempre foi uma preocupação do setor avícola, que hoje responde por 3,5 milhões de empregos diretos e indiretos, sendo que 360 mil estão nas indústrias frigoríficas. Essas práticas incluem, por exemplo, além dos equipamentos de proteção, um intenso treinamento sobre comportamento seguro no ambiente de trabalho, programas de ginástica laboral e paradas periódicas.
Esse cuidado pode ser ratificado pelas informações que constam do Anuário Estatístico da Previdência Social, que oferece os números do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado de acordo com a gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho.
Em 2009, a atividade de abate de aves figurava em 48º lugar no ranking por frequência, em 44º lugar por gravidade e em 105º lugar por custo. Hoje está, respectivamente, em 190º, 159º e 232º. De acordo com Mendes, nos frigoríficos avícolas, os pontos críticos de lesões dos trabalhadores concentram-se na etapa da pendura e na etapa da desossa.
"Os movimentos repetitivos da pendura podem causar lesões em alguns trabalhadores, assim como a temperatura da sala de cortes, que fica entre 10ºC e 12ºC, pode causar alguns desconfortos".
De uma maneira geral, além da adequação física das plantas, a NR 36 prevê pausas ergonômicas e de conforto térmico (para trabalhadores que atuam em ambientes artificialmente frios), que podem chegar até 20 minutos em um período de 6 horas trabalhadas. "Dessa forma, as empresas terão que se preparar para oferecer espaços específicos para esses profissionais. Em alguns casos, os frigoríficos terão que investir, também, na construção de salas para atender a essa determinação", alerta Mendes.
Participaram do Grupo de Trabalho do Setor Frigorífico empresas do setor, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a União Brasileira de Avicultura (Ubabef), a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec), a Associação Brasileira da Indústria Produtora e Exportadora de Carne Suína (Abipecs) e a Associação Brasileira dos Frigoríficos (Abrafrigo).
Foto: Divulgação de MPT-SC
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sábado, 6 de abril de 2013
Adcional de periculosidade posto a prova, quem realmente tem direito?
Adicional para atividades de risco gera repercussão

Data: 04/04/2013 / Fonte: Revista Proteção
Sabidamente a Carta Magna contempla três disposições alusivas à periculosidade. O artigo 7º da CF (Constituição Federal) de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança; o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Na primeira disposição alusiva à periculosidade, tem-se patente o direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros à minimização dos riscos ocupacionais, suficiente para ensejar o corolário correspondente ao dever patronal de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios (isentos de agentes nocivos à saúde) e seguros (desprovidos de agentes danosos à integridade física).
Na segunda, garante-se aos empregados o direito à percepção de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade sempre que o ambiente laboral possibilitar efeitos deletérios à saúde ou à integridade física, respeitados os ditames da legislação específica.
Na terceira disposição constitucional, vê-se expressa a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, o que é compreensível ante o dever social maior de se velar pelo desenvolvimento saudável do adolescente que necessite trabalhar.
No plano da legislação infraconstitucional, cabe recordar que, desde a edição da Lei nº 6.514, de 26 de dezembro de 1977, modificadora dos artigos 154 a 201 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e atinentes à Segurança e Saúde Ocupacional, os explosivos e os inflamáveis eram os dois únicos agentes legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade, conforme disposto no então vigente artigo 193 da CLT.
Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, surgiu no mundo jurídico-laboral o terceiro agente periculoso: a energia elétrica.
Quanto às normas infralegais pertinentes à periculosidade, o primeiro destaque cabe à 16ª Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho: NR 16 - Atividades e Operações Perigosas que, em seus dois Anexos (1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), disciplinou o artigo 193 da CLT.
Em seguida, coube ao Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentar especificamente a periculosidade decorrente dos riscos de contato com a energia elétrica, em atenção aos ditames da Lei nº 7.369/85.
Todavia, com a publicação da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, restou patente uma nova e atual redação do artigo 193 do Código Obreiro, evidenciando a determinação legislativa de reunir neste único dispositivo legal todas as possibilidades juridicamente válidas de tipificação do exercício periculoso, no âmbito da relação empregatícia.
Importante enfatizar que o caput do referido artigo expressamente delegou poderes ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para regulamentar as atividades e operações perigosas com os agentes tipificados no inciso I (explosivos, inflamáveis e energia elétrica) e no inciso II (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), sempre observados dois requisitos: "risco acentuado" e "exposição permanente".
Confira o artigo completo na edição de abril da Revista Proteção
Artigo de Edwar Abreu Gonçalves
Foto: Fernando Vieira
Data: 04/04/2013 / Fonte: Revista Proteção
Sabidamente a Carta Magna contempla três disposições alusivas à periculosidade. O artigo 7º da CF (Constituição Federal) de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança; o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Na primeira disposição alusiva à periculosidade, tem-se patente o direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros à minimização dos riscos ocupacionais, suficiente para ensejar o corolário correspondente ao dever patronal de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios (isentos de agentes nocivos à saúde) e seguros (desprovidos de agentes danosos à integridade física).
Na segunda, garante-se aos empregados o direito à percepção de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade sempre que o ambiente laboral possibilitar efeitos deletérios à saúde ou à integridade física, respeitados os ditames da legislação específica.
Na terceira disposição constitucional, vê-se expressa a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, o que é compreensível ante o dever social maior de se velar pelo desenvolvimento saudável do adolescente que necessite trabalhar.
No plano da legislação infraconstitucional, cabe recordar que, desde a edição da Lei nº 6.514, de 26 de dezembro de 1977, modificadora dos artigos 154 a 201 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e atinentes à Segurança e Saúde Ocupacional, os explosivos e os inflamáveis eram os dois únicos agentes legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade, conforme disposto no então vigente artigo 193 da CLT.
Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, surgiu no mundo jurídico-laboral o terceiro agente periculoso: a energia elétrica.
Quanto às normas infralegais pertinentes à periculosidade, o primeiro destaque cabe à 16ª Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho: NR 16 - Atividades e Operações Perigosas que, em seus dois Anexos (1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), disciplinou o artigo 193 da CLT.
Em seguida, coube ao Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentar especificamente a periculosidade decorrente dos riscos de contato com a energia elétrica, em atenção aos ditames da Lei nº 7.369/85.
Todavia, com a publicação da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, restou patente uma nova e atual redação do artigo 193 do Código Obreiro, evidenciando a determinação legislativa de reunir neste único dispositivo legal todas as possibilidades juridicamente válidas de tipificação do exercício periculoso, no âmbito da relação empregatícia.
Importante enfatizar que o caput do referido artigo expressamente delegou poderes ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para regulamentar as atividades e operações perigosas com os agentes tipificados no inciso I (explosivos, inflamáveis e energia elétrica) e no inciso II (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), sempre observados dois requisitos: "risco acentuado" e "exposição permanente".
Confira o artigo completo na edição de abril da Revista Proteção
Artigo de Edwar Abreu Gonçalves
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
NR-12 Revisão da norma a vista
Engenheiro defende nova revisão e aprimoramento da NR 12
Data: 27/11/2012 / Fonte: Revista Proteção
Quando publicada a revisão da NR 12, de Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos, em dezembro de 2010, houve a apresentação de conceitos que não tinham amplo entendimento no Brasil. Conceitos que diferenciam sistemas de automação e comando de máquinas de sistemas de segurança que proporcionam uma elevada confiabilidade, necessária a eles.
Os sistemas apresentados na atual NR 12 apontam para a redundância e o monitoramento. Eles elevam os sistemas de segurança a patamares completamente diferenciados dos sistemas de automação. Os conceitos apresentados na NR 12 levam tempo até serem entendidos de uma forma ampla. Mas, atualmente, já há um claro movimento no sentido da sua aplicação. Evidentemente, é preciso considerar as diferenças encontradas no Brasil. No entanto, os avanços são visíveis.
Por meio da Portaria 197/2010, criou-se a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, além de definir prazos para o atendimento dos requisitos. Estava claro, na ocasião, que a Norma teria que evoluir e se aperfeiçoar com o objetivo de ser uma norma sempre atual e associada à realidade tecnológica do momento. Desta maneira, no começo de 2011 iniciaram-se os trabalhos da CNTT.
Ao longo deste período foi publicado o Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura. A CNTT NR 12 reuniu-se em nove ocasiões e tem mais uma reunião agendada até o final do ano. Cada reunião é registrada em ata que está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Desta maneira, qualquer pessoa que tiver interesse nos assuntos tratados pode acompanhar a evolução pelas atas disponíveis, em que estão registradas as propostas de alteração.
Durante os trabalhos da CNTT foram discutidos questionamentos levantados por pessoas envolvidas na aplicação da NR 12. Questionamentos que a atual Norma não consegue responder. A exemplo disto pode-se citar alguns exemplos relevantes. Em seu item 12.37, a NR 12 apresenta a exigência a respeito do comando de motores elétricos em alguns casos.
"O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais. Se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco."
A Norma trata apenas de motores comandados por contatores, mas a realidade atual é que inúmeros motores são comandados por inversores e conversores de frequência.
Propostas
Então, como obter os mesmos níveis de segurança apresentados para comandos por contatores quando utilizados os inversores ou conversores? Pode-se obter a resposta analisando a proposta presente na ata da 8ª reunião da CNTT da NR 12.
Autor: João Baptista Beck Pinto
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