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quinta-feira, 3 de abril de 2025

Falta de Segurança Juridica na insalubridade

 


Os enquadramentos de Insalubridade tem como fonte técnica a NR 15, e seus anexos. De forma clara o artigo 192 da CLT,  o qual transcrevo abaixo, determina.

Art. 192
“A caracterização da insalubridade, bem como a fixação dos graus mínimo, médio e máximo, serão feitas com base nos parâmetros técnicos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, e seus anexos.

Porém casos sem enquadramento acabem sendo judicializados e enquadrados. O caso mais polêmico é o da limpeza ou higienização de banheiros. Muitas decisões ao longo dos anos foram favoráveis, outras nem tanto. No momento temos a sumula 448 do TST, que coloca que a higienização de banheiros de grande circulação deve ser de insalubridade de grau máximo fazendo analogia de coleta e industrialização de lixo urbano presente no ANEXO 14 da NR 15. Além disso restringe o efeito a residências e escritórios. E abre a discussão de o que é um banheiro de grande circulação e um escritório poderia ter um numero ilimitado de pessoas trabalhando e não seria abrangido pela sumula? Uma mesma empresa com o mesmo numero de usuários não sendo escritório seria penalizado por ter uma atividade diferente?

 

O texto a seguir traz o que pode ser a pacificação desse assunto polêmico:

"A limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação pode passar a fazer parte da lista de atividades consideradas insalubres. Apresentado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI), um projeto de lei, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), busca reconhecer a natureza insalubre da atividade, estabelecendo diretrizes que garantam segurança e proteção desses trabalhadores.

O PL 4.534/2023, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452, de 1943) e ainda deixa claro que será considerado de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de 20 pessoas.

O projeto também reforça que a atividade de limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação não será equiparado à limpeza em residências e escritórios."

Fonte: Agência Senado

 

Vamos esperar que esse projeto tenha envolvimento de técnicos da área de Segurança do Trabalho, dando amparo técnico para a elaboração dos laudos e tirando da justiça um assunto que deveria ser resolvido de forma técnica e fazer parte da NR 15, de forma clara e objetiva.

 

Se você tem alguma opinião ou sugestão, deixe nos comentários!

 

Equipe da CET Consultoria e Treinamentos 



 

domingo, 18 de novembro de 2018

Riscos Ambientais: Sobrecarga e Stress Térmico

A sobrecarga térmica também chamada de stress térmico pelo calor é um risco ambientalpresente em locais que possuem fornos, fundições ou trabalhos a quente com o uso de solda e maçarico. O trabalhador fica exposto a desidratação, tonturas, desmaios e outras doenças metabólicas associadas ao calor de desidratação dos órgãos. 

A NR-15 em seu ANEXO III - Calor, assim como a NHO - 06 da Fundacentro (revisada em 2017) apresentam metodologias de medição de calor e tabelas com limites de exposição ao calor, quanto ao tempo e a taxa metabólica gasta no exercício do trabalho. Utilizando as tabelas é realizado o enquadramento da insalubridade por calor, mas muito mais importante que isso os tempos de descanso que o trabalhador deve ter. Em alguns estados como no Rio Grande do Sul esta norma vem sendo cobrada para trabalhos a céu aberto onde o calor é gerado pela exposição solar.

O controle da exposição térmica ao calor é importante na prevenção da saúde do trabalhador, onde podem ser adotadas reposições de água e sais minerais, períodos de descanso em local termicamente mais ameno, uso de roupas mais leves e em caso de exposição solar adoção de protetor solar e uso de touca árabe no dia a dia dos trabalhadores. Em locais fechados sistemas de ventilação natural e artificial e de resfriamento devem ser estudados e implantados.

O setor de segurança do trabalho da empresa deve ter um cuidado de utilizar medidas de prevenção mesmo quando o risco não se enquadra como insalubre mas que já apresenta desconforto para o trabalhador. O calor em excesso impacta inclusive na produtividade da empresa.


terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

ANEXO 3, DA NR-15 - CALOR: PODERÁ VALER APENAS PARA FONTES ARTIFICIAIS DE CALOR, VEJA A PROPOSTA NA INTEGRA!

Projeto invalida critérios do Anexo 3 (calor) da NR 15 
 
 
  Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom
Data: 14/02/2014 / 
Fonte: Câmara Notícias

Brasília/DF - A Câmara dos Deputados analisa projeto que invalida a regra atual do Ministério do Trabalho sobre períodos de descanso para quem trabalha a céu aberto.

 
Atualmente, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 estabelece critérios para o exercício de atividades laborais por trabalhadores expostos ao calor.

A proposta em análise (Projeto de Decreto Legislativo 1358/13), do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), estabelece que as regras desse anexo somente valerão para situações em que a fonte de calor for artificial.

De acordo com Domingos Sávio, se válidas para trabalhos realizados em ambiente aberto, essas regras podem inviabilizar "até 90% do dia de trabalho em várias capitais".

Em Belém, segundo argumenta, não poderiam ser executadas atividades classificadas como moderadas e pesadas. "Já em relação às leves, sua execução estaria impedida em 87,4% do dia", sustenta.

No entendimento do deputado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) "permite entender" que a regulamentação sobre conforto térmico aplica-se somente às atividades com fontes artificiais de calor ou frio.

"Corroboram com este entendimento os critérios estabelecidos pela Previdência Social para a concessão da aposentadoria especial apenas ao trabalho exercido com exposição ao calor oriundo de fontes artificiais", diz o deputado.

Intensidade do calorO anexo 3 prevê tempo de descanso que varia conforme a atividade (leve, moderada ou pesada) e a intensidade do calor (medida pelo chamado Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG).

Em alguns casos, poderão ser 45 minutos de trabalho e 15 minutos descanso; 30 minutos de trabalho e 30 minutos descanso; ou 15 minutos de trabalho e 45 minutos descanso. Em índices extremos, não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle.

Domingos Sávio afirma, no entanto, que não é possível medir corretamente o IBUTG a céu aberto, por causa da "influência direta de fatores que alteram o resultado, tais como: incidência solar, vento, umidade relativa do ar, nuvens, etc".

"A fonte solar não é passível de controle por parte do empregador, razão pela qual este não deve ser onerado excessivamente por questões que não pode administrar", declara o parlamentar.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:


FONTE: SITE PROTEÇÃO

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

domingo, 27 de outubro de 2013

Fundacentro desenvolve ferramenta on-line para estimar sobrecarga térmica no campo em IBUTG

A exposição a ambientes quentes combinada com a alta produção interna de calor devido a execução de tarefas que exigem esforço físico leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor do corpo a fim de preservar o seu equilíbrio térmico.

A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisa utilizar vestimentas, que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. A combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar, câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e, eventualmente, à morte.

De 2009 a 2011 a unidade da FUNDACENTRO em Campinas desenvolveu tecnologia e produziu um software para monitorar em todo o país a exposição ao calor dos trabalhadores rurais utilizando dados provenientes das estações meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET. Em 2012 disponibilizá, via internet, este software que terá abrangência, primeiramente, nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul.
fonte: www.fundacentro.gov.br 

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Vibração - Fundacentro lança novas Normas de Higiene Ocupacional

Fundacentro publica normas sobre vibração 

Motoristas e operadores de empilhadeiras, de equipamentos de mineração e florestal, e os que trabalham com ferramentas manuais vibratórias são os mais afetados 
Por Pres em 01/02/2013 

A Fundacentro publicou duas normas de higiene ocupacional, em janeiro de 2013. A NHO 09 apresenta procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro. Já a NHO 10 estabelece critérios para avaliar a exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços. Ambas têm como foco a prevenção e o controle dos riscos, trazendo uma abordagem preliminar do risco de caráter qualitativo e a medição quantitativa, quando necessária.
As vibrações de corpo inteiro são geradas por máquinas, veículos e equipamentos. Motoristas de ônibus e caminhões, operadores de empilhadeiras presentes em diversos setores, operadores de equipamentos da área florestal e da mineração estão entre os expostos.
A NHO 09 estabelece o valor de nível de ação, que mostra quando medidas preventivas devem ser tomadas. É preciso monitorar periodicamente a exposição, informar e orientar os trabalhadores, além de implementar controle médico com foco no agente. Adotar velocidades adequadas no uso de veículos; evitar - quando possível -  superfícies irregulares; e ajustar o assento do veículo em relação ao posicionamento e ao peso do usuário são outras ações necessárias.
Quando se ultrapassa o valor do nível de ação, as vibrações de corpo inteiro podem causar problemas de saúde, principalmente os relacionados à coluna vertebral, como lombalgias. O adoecimento depende das condições dos equipamentos e veículos, da pavimentação, do modo de operação e das susceptibilidades individuais.
Já a Síndrome da Vibração em Mãos e Braços – SVMB – refere-se a um conjunto de sintomas de ordem vascular, neurológica, osteoarticular e muscular, e está presente em atividades que utilizam ferramentas manuais vibratórias.
É o caso de ferramentas manuais motorizadas para limpeza e acabamento de peças, furação, corte e polimento utilizadas na metalurgia, mecânica, atividades florestais, eletroeletrônica, mineração e construção civil, entre outras. São lixadeiras, politrizes, rebitadeiras, parafusadeiras, marteletes, motosserras, britadores, compactadores e serras.
 A NHO 10 mostra a necessidade de orientar os trabalhadores sobre cuidados e procedimentos recomendáveis para redução da exposição aos riscos. Deve-se, por exemplo, utilizar o mínimo de força de preensão na sustentação e no deslocamento da ferramenta. Também é importante que o operador procure ajuda médica sempre que sentir nas mãos, de forma contínua, formigamentos, dormências intensas ou dor.
As Normas de Higiene Ocupacional (NHO) são uma continuação da série de normas técnicas iniciada na década de 1980, então denominadas Normas de Higiene do Trabalho (NHT). Na época, a vibração não foi retratada. A abordagem atual desse agente alia a experiência acumulada por técnicos da Fundacentro a conceitos utilizados internacionalmente.
“Essas normas não têm caráter legal, exceto quando citadas em lei”, explica o tecnologista sênior da Fundacentro, Irlon de Ângelo da Cunha. “Elas orientam e ajudam os profissionais na avaliação e prevenção de riscos.” Irlon é engenheiro de segurança, e co-autor das normas ao lado do físico e tecnologista Eduardo Giampaoli.  
As obras podem ser acessadas no site da Fundacentro, link Publicações, Normas de Hig. Ocup. ou diretamente nos links:
http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/Publicacao/NHO_09_portal.pdf
http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/Publicacao/NHO10_portal.pdf
É possível também ouvir uma entrevista com Irlon da Cunha na Rádio Web da Fundacentro, no link:
http://www.fundacentro.gov.br/index.asp?D=PODCAST&cod=512&pag=DetalhesItem
Em 2013, a Fundacentro abordará a questão da vibração nos cursos de fundamentos de higiene previstos para junho e novembro, no CTN (São Paulo), além de promover um curso específico sobre ruído e vibração. O Centro Estadual do Paraná (CEPR) também vai realizar curso sobre vibração.