Os enquadramentos de Insalubridade tem como fonte técnica a NR 15, e seus anexos. De forma clara o artigo 192 da CLT, o qual transcrevo abaixo, determina.
Art. 192
“A caracterização da insalubridade, bem como a fixação dos graus mínimo, médio e máximo, serão feitas com base nos parâmetros técnicos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, e seus anexos.
Porém casos sem enquadramento acabem sendo judicializados e enquadrados. O caso mais polêmico é o da limpeza ou higienização de banheiros. Muitas decisões ao longo dos anos foram favoráveis, outras nem tanto. No momento temos a sumula 448 do TST, que coloca que a higienização de banheiros de grande circulação deve ser de insalubridade de grau máximo fazendo analogia de coleta e industrialização de lixo urbano presente no ANEXO 14 da NR 15. Além disso restringe o efeito a residências e escritórios. E abre a discussão de o que é um banheiro de grande circulação e um escritório poderia ter um numero ilimitado de pessoas trabalhando e não seria abrangido pela sumula? Uma mesma empresa com o mesmo numero de usuários não sendo escritório seria penalizado por ter uma atividade diferente?
O texto a seguir traz o que pode ser a pacificação desse assunto polêmico:
"A limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação pode passar a fazer parte da lista de atividades consideradas insalubres. Apresentado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI), um projeto de lei, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), busca reconhecer a natureza insalubre da atividade, estabelecendo diretrizes que garantam segurança e proteção desses trabalhadores.
O PL 4.534/2023, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452, de 1943) e ainda deixa claro que será considerado de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de 20 pessoas.
O projeto também reforça que a atividade de limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação não será equiparado à limpeza em residências e escritórios."
Fonte: Agência Senado
Vamos esperar que esse projeto tenha envolvimento de técnicos da área de Segurança do Trabalho, dando amparo técnico para a elaboração dos laudos e tirando da justiça um assunto que deveria ser resolvido de forma técnica e fazer parte da NR 15, de forma clara e objetiva.
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Equipe da CET Consultoria e Treinamentos


