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sábado, 25 de outubro de 2014

Normas Regualmentadoras em atualização

As Normas Regulamentadoras (NR) estão em constante atualização. Para manter-se atualizado o profissional precisa estar atento para essas mudanças. Aqui no Blog procuramos manter todas as mudanças ao alcance de nossos leitores que também devem consultar o site de Ministério do Trabalho e Emprego para não cometer o erro de utilizar NR defasada para seus enquadramentos, pareceres técnicos, laudos e documentos em geral. Das normas que estão sendo atualizadas é importante ficar atento com os novos anexos da NR-16, sobre periculosidade para vigilantes e motoboys.
 A NR-18 também está em revisão e suas principais alterações deverão ser a obrigatoriedade do Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho da Construção Civil (PCMAT) para todas as obras e não apenas para as que tem mais de vinte (20) funcionários. Além disso pode haver a obrigatoriedade de todas as obras possuirem um responsável técnico pela segurança do trabalho no caso um Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A NR-1 também está para ser alterada e deverá demandar mais documentação para as empresas.

Embora as empresas reclamem do excesso de documentação a ser feito para cumprimento das NR, estes documentos tem a finalidade de servir para o gerenciamento dos riscos ocupacionais das empresas. O que falta para essas empresas é dar andamento nos programas de higiene ocupacional e se beneficiar das leis que incentivam o controle dos riscos ocupacionais como o fator acidentário de prevenção (FAP) que reduz os encargos sobre a folha de pagamento das empresas.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Legislação atualizada:NR16 - ANEXO 3 VIGILANTES

Foi regulamentado o adicional de periculosidade para vigilantes. Abaixo a portaria que regulamenta o Anexo III da NR-16.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
(D.O.U. de 03/12/2013 - Seção 1 - pág. 102)

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial -
da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e
operações perigosas.

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:

 Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta
Portaria.

 Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da
CLT.

 Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS
ANEXO 3 
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS 
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA 
PESSOAL OU PATRIMONIAL 
 
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou 
patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 
 
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a 
uma das seguintes condições: 
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem 
serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, 
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. 
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, 
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela 
administração pública direta ou indireta. 
 
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, 
desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:


ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO 
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação 
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou 
privados e da incolumidade física de pessoas. 
Segurança de eventos 
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços 
públicos ou privados, de uso comum do povo. 
Segurança nos transportes coletivos 
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes 
coletivos e em suas respectivas instalações. 
Segurança ambiental e florestal 
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de 
conservação de fauna, flora natural e de 
reflorestamento. 
Transporte de valores 
Segurança na execução do serviço de transporte de 
valores. 
Escolta armada 
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de 
carga ou de valores. 
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física 
de pessoa ou de grupos. 
Supervisão/fiscalização Operacional 
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de 
trabalho para acompanhamento e orientação dos 
vigilantes. 
Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, 
através de sistemas eletrônicos de segurança. 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Legislação atualizada: Portaria 372/2013 do Ministério do Trabalho

Portaria n.º 372, 26 de abril de 2013 -

Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo IV da NR-16.

ANEXO IV da NR-16

(Proposta de Texto)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA 

ELÉTRICA

1 - Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações e equipamentos elétricos com exposição permanente a risco acentuado, sem a adoção de medidas, equipamentos ou sistemas preventivos que o elimine, nas condições: 

a) execução de atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos com intervenções sob tensão elétrica ou com possibilidade de energização acidental. 

b) realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo II da NR-10. 

c) ingresso e permanência habitual em área de risco elétrico executando outras atividades ou aguardando ordens. 

2 - As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade. 

3 - As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a condição de periculosidade. 

4 - As instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão não geram a condição de periculosidade. 

5 - É vedado incentivos ou o pagamento de prêmios por produtividade para profissionais submetidos à condição de periculosidade. 

6 - Fica obrigatório a contratação de seguro de vida em benefício do profissional submetido à condição de periculosidade.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 27 de junho de 2013, das seguintes formas:

via e-mail:

normatizacao.sit@mte.gov.br

via correio:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

domingo, 21 de abril de 2013

Legislação Atualizada: NR 16 ANEXO III Periculosidade para vigilantes, texto sob consulta


Os vigilantes terão direito a adicional de periculosidade, terão suas atividades incluídas na NR-16. Para tanto o Ministério do Trabalho coloca em consulta pública o texto. Abaixo publicamos o link, para que nossos leitores possam conhecer e opinar a respeito do assunto.


Link:

sábado, 6 de abril de 2013

Adcional de periculosidade posto a prova, quem realmente tem direito?


Adicional para atividades de risco gera repercussão


Data: 04/04/2013 / Fonte: Revista Proteção

Sabidamente a Carta Magna contempla três disposições alusivas à periculosidade. O artigo 7º da CF (Constituição Federal) de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança; o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Na primeira disposição alusiva à periculosidade, tem-se patente o direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros à minimização dos riscos ocupacionais, suficiente para ensejar o corolário correspondente ao dever patronal de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios (isentos de agentes nocivos à saúde) e seguros (desprovidos de agentes danosos à integridade física).

Na segunda, garante-se aos empregados o direito à percepção de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade sempre que o ambiente laboral possibilitar efeitos deletérios à saúde ou à integridade física, respeitados os ditames da legislação específica.

Na terceira disposição constitucional, vê-se expressa a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, o que é compreensível ante o dever social maior de se velar pelo desenvolvimento saudável do adolescente que necessite trabalhar.

No plano da legislação infraconstitucional, cabe recordar que, desde a edição da Lei nº 6.514, de 26 de dezembro de 1977, modificadora dos artigos 154 a 201 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e atinentes à Segurança e Saúde Ocupacional, os explosivos e os inflamáveis eram os dois únicos agentes legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade, conforme disposto no então vigente artigo 193 da CLT.

Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, surgiu no mundo jurídico-laboral o terceiro agente periculoso: a energia elétrica.

Quanto às normas infralegais pertinentes à periculosidade, o primeiro destaque cabe à 16ª Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho: NR 16 - Atividades e Operações Perigosas que, em seus dois Anexos (1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), disciplinou o artigo 193 da CLT.

Em seguida, coube ao Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentar especificamente a periculosidade decorrente dos riscos de contato com a energia elétrica, em atenção aos ditames da Lei nº 7.369/85.

Todavia, com a publicação da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, restou patente uma nova e atual redação do artigo 193 do Código Obreiro, evidenciando a determinação legislativa de reunir neste único dispositivo legal todas as possibilidades juridicamente válidas de tipificação do exercício periculoso, no âmbito da relação empregatícia.

Importante enfatizar que o caput do referido artigo expressamente delegou poderes ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para regulamentar as atividades e operações perigosas com os agentes tipificados no inciso I (explosivos, inflamáveis e energia elétrica) e no inciso II (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), sempre observados dois requisitos: "risco acentuado" e "exposição permanente".

Confira o artigo completo na edição de abril da Revista Proteção

Artigo de Edwar Abreu Gonçalves

Foto: Fernando Vieira

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Adicional de periculosidade para vigilantes

Adicional de periculosidade para vigilantes vai a sanção
Data: 14/11/2012 / Fonte: Jornal da Câmara 
Brasília/DF- Foi aprovada a emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e
 hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial.

A emenda do Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho. Outra novidade é a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

O presidente da Câmara, Marco Maia, agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprovação da proposta ontem. "Meu pai era vigilante, por isso sou sabedor da importância e da responsabilidade desses profissionais que garantem a segurança de milhões de pessoas e de seu patrimônio", afirmou. O pai do presidente, Fernando Maia, já faleceu.


Energia elétrica


O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Além disso, a proposta amplia o adicional de periculosidade para qualquer trabalhador cuja atividade implique risco de exposição permanente à energia elétrica. A Lei 7.369/85 já concedia esse adicional ao empregado que exerce atividade no setor de energia, mas não a todos que possam estar expostos a esse risco. Caberá ao Ministério do Trabalho regulamentar quais serão essas atividades.