Foi regulamentado o adicional de periculosidade para vigilantes. Abaixo a portaria que regulamenta o Anexo III da NR-16.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
(D.O.U. de 03/12/2013 - Seção 1 - pág. 102)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial -
da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e
operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da
CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
(D.O.U. de 03/12/2013 - Seção 1 - pág. 102)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial -
da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e
operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da
CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 3
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a
uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem
serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física,
desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou
privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços
públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física
de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos
vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.
Sou supervisor de segurança, coordeno 12 vigilantes também tenho direito ao adicional de periculosidade?
ResponderExcluirBoa noite, obrigado pela sua visita. O enquadramento dependerá do PPRA da empresa. Se no mesmo constar que o supervisor está sujeita aos mesmos riscos dos vigilantes, o mesmo fará jus ao adicional de periculosidade.
Excluir