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terça-feira, 15 de agosto de 2017

Ministério do Trabalho será mais rígido na cobrança do cumprimento das NRs

Data: 04/08/2017 / Fonte: Ministério do Trabalho 

No Dia Nacional da Saúde, celebrado 5 de agosto em homenagem ao médico sanitarista Oswaldo Cruz, que nasceu em 5 de agosto de 1872 e foi pioneiro no estudo de moléstias tropicais e da medicina experimental no Brasil, o Ministério do Trabalho reitera a importância do cumprimento das exigências contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) 07, 09 e 17, que têm foco na proteção da saúde de todos os trabalhadores, e da NR 32, implementada para garantir medidas de proteção dos trabalhadores que atuam na área de saúde. A data de 5 de agosto também marca o Dia Nacional de Vigilância Sanitária.

"É indispensável que tanto empregadores quando trabalhadores conheçam bem essas Normas, como forma de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores. A Inspeção do Trabalho atua continuamente para garantir que as medidas de proteção sejam executadas de forma adequada pelas empresas", afirma o auditor-fiscal do Trabalho, Jeferson Seidler, que atua no Departamento de Segurança e Saúde da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho.

As NRs 07, 09 e 17 tratam, respectivamente, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e da Ergonomia. As ações previstas nessas normas devem ser totalmente integradas, com avaliação minuciosa dos riscos físicos, químicos, biológicos e das condições ergonômicas do trabalho, com planejamento e implantação de medidas de controle eficazes e o monitoramento médico de todos os trabalhadores. Cabe ao empregador fornecer aos trabalhadores instruções escritas e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave, informando sobre os riscos existentes, suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.

A Norma Regulamentadora 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Entende-se por estabelecimentos de assistência à saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde, em qualquer nível de complexidade, em regime de internação ou não.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Irregularidades quanto a Segurança do Trabalho podem gerar pesadas multas


30/01/2013 12:23 | General Motors deve pagar R$ 6 milhões por descumprir normas de saúde e segurança dos trabalhadores em Gravataí

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4. 

General Motors do Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 6 milhões em indenizações por danos morais coletivos e danos patrimoniais difusos. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Conforme sentença da juíza do Trabalho substituta Luísa Rumi Steinbruch, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, a fábrica da empresa sediada na cidade descumpriu diversas normas relativas à saúde e à segurança dos seus empregados, bem como apresentou registros irregulares das jornadas de trabalho e impôs obstáculos à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos métodos de análise de riscos ergonômicos adotados. A empresa deve corrigir as irregularidades imediatamente, sem a necessidade do esgotamento de recursos em outras instâncias da Justiça do Trabalho, já que foi concedida a antecipação de tutela requerida pelo MPT, autor da ação civil pública. A decisão é do dia 14 de janeiro.

De acordo com informações do processo, o MPT baseou-se em denúncia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, recebida no final de 2005. Segundo os auditores-fiscais, a General Motors, entre outras violações, não emitia com regularidade as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento obrigatório que reconhece um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. A companhia impossibilitava, também, uma fiscalização adequada dos riscos ergonômicos por parte do MTE, já que negava-se a disponibilizar os relatórios impressos da análise de tais riscos e não apresentava as fórmulas utilizadas em seu software de ergonomia. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA, cuja implementação é prevista pela Norma Regulamentadora Nº 9 do MTE) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, Norma Regulamentadora Nº 7) da reclamada também apresentavam incorreções.

A empresa, ainda segundo as investigações do MTE e do MPT, não dispunha de registros fiéis das jornadas de trabalho dos seus empregados. Os cartões-ponto analisados nas fiscalizações não discriminavam os minutos extras trabalhados e não traziam pré-assinalados os intervalos a que os trabalhadores têm direito. Todas estas alegações foram consideradas procedentes pela juíza, que determinou a regularização imediata, sob pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de cada obrigação e a cada empregado prejudicado. A magistrada também condenou a companhia a fixar, em todos os seus setores, lista impressa das obrigações definidas na sentença, para que os trabalhadores também possam fiscalizar o cumprimento da decisão judicial.

Litigância de má-fé

A juíza também declarou a General Motors litigante de má-fé. A empresa, segundo a magistrada, tentou induzir o juiz ao erro, ao argumentar que o MPT teria utilizado, no embasamento da ação, autos de infração julgados improcedentes na esfera administrativa. Conforme a julgadora, os referidos autos de infração não foram citados em momento algum pelo MPT, além de terem sido lavrados em dezembro de 2006, sendo que a ação foi ajuizada em agosto daquele ano. "Caso o juízo desse crédito à alegação da ré, poderia eventualmente ter julgado a ação assumindo como verdadeira a falsa alegação. A situação é precisamente aquela prevista no artigo 17, do CPC, nas condutas descritas nos incisos II, III e V. Afinal, a ré alterou a verdade dos fatos, com o propósito de alcançar um objetivo ilegal, procedendo de modo temerário". Diante desta constatação, foram estabelecidas uma multa e uma indenização em favor da União Federal, de 1% e 5% do valor da causa, respectivamente.

“Caixa preta”

Conforme a procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, atual responsável pelo caso, a postura da empresa de não prestar informações sobre o software utilizado na análise de riscos ergonômicos e de não fornecer relatórios impressos à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre tais riscos é "absolutamente ilegal". "Essa postura confronta disposições legais expressas que asseguram o poder-dever/prerrogativa de fiscalização e amplo acesso a qualquer documentação, tanto da Auditoria-Fiscal do Trabalho, como do próprio Ministério Público do Trabalho, em desrespeito flagrante às instituições do Estado brasileiro", afirma. Na avaliação da procuradora, essa situação caracterizava uma "verdadeira caixa preta".

Para Sheila, o esclarecimento dos critérios utilizados pelas empresas em análises relacionadas a saúde e segurança dos trabalhadores é de suma importância, já que serve para "a verificação da sua adequação, veracidade e , portanto, validade, frente ao real ambiente de trabalho fornecido pela empresa aos seus empregados". "A postura de não divulgar a metodologia ergonômica utilizada torna claro que há o objetivo de não identificar ou não reconhecer aquelas situações que, a partir de um monitoramento adequado, tornariam evidentes as verdadeiras e efetivas causas do adoecimento dos empregados, notadamente, por LER/DORT", explica a procuradora. "Se isso fosse observado pela empregadora, constituiria uma importante ferramenta para evitar que seus empregados fossem acometidos de doenças", frisa. A petição inicial da ação civil pública, ajuizada em 2006, é assinada pelos procuradores do Trabalho Paula Rousseff Araújo e Alexandre Corrêa da Cruz (atual desembargador do TRT4).

Empresa não se pronuncia

Em nota enviada à Secretaria de Comunicação Social do TRT4, a General Motors informou que não se pronunciará enquanto o processo estiver em andamento. Após a publicação da sentença, a empresa ajuizou ação cautelar no TRT4 solicitando a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado. O pedido foi indeferido pela desembargadora Maria Madalena Telesca, da 3ª Turma do Tribunal. No último dia 28, a reclamada apresentou embargos de declaração, procedimento adotado quando a parte entende que há omissão ou contradição em uma decisão judicial e solicita esclarecimento por parte do juiz ou Tribunal. Os embargos ainda não foram apreciados.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

PPRA: PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - UMA IMPORTANTE FERRAMENTA DE SEGURANÇA DO TRABALHO



O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa de higiene ocupacional previsto pela NR-9 e parte da legislação de segurança do trabalho brasileira. Essa legislação é regulamentada pela lei 6514/77 e está na CLT. Todas as empresas com funcionários com carteira assinada devem ter o programa. Este documento avalia os riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) presentes em cada local da empresa, identifica quem está exposto a estes riscos e traz um cronograma quando devem ser solucionados os problemas encontrados quanto a não conformidade à Segurança do Trabalho na empresa.
O PPRA é elaborado conforme a NR-9 seguindo as etapas de: antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Por conta de exigências legais ou contratuais, muitas empresas fazem este programa contratando profissionais terceirizados. A partir de então recebem um documento em que são informadas as principais deficiências da empresa e as melhorias que devem ser realizadas.
Então começa o maior desafio para as empresas: a implantação do programa. A falta de designação de um funcionário para esta atividade ou sem preparo compromete a eficácia do PPRA e muitas vezes faz com que o programa acabe numa gaveta por um ano. Na prática, a empresa paga por um bom serviço mas não dá o andamento necessário a ele. Nem sempre este andamento é de fácil execução. Ele deveria ser acompanhado por um profissional da área ao lado de um profissional da empresa até que a empresa tenha maturidade suficiente para executar e se beneficiar de seu PPRA.
Segurança do trabalho é investimento e não custo e deve ser tratada com a máxima seriedade pois o bem em questão é a vida do trabalhador. O primeiro passo para a execução do PPRA é a colocação em prática de seu cronograma. Quando a empresa não possui suficiência técnica para levar adiante o programa ela mesma não deve se furtar de contratar um profissional para dar andamento. Caso contrário essa poderosa ferramenta vira um tigre de papel.

Por Giovani Savi -Editor do Blog nossa Segurança do Trabalho
postado em 22 de agosto de 2012, no Blog do trabalho

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Como selecionar Equipamento de Proteção Individual

Para selecionar um equipamento de proteção individual  adequadamente´é preciso utilizar como critério as premissas legais das NRs 9 e 6, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Equipamentos de Proteção Individual respectivamente. Abaixo transcrevo os trechos destas premissas legais:


SELEÇÃO DE EPI – CRITERIOS:
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados
para os riscos ambientais.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários.
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Resumindo:

O empregador deve fornecer um equipamento adequado com o risco, levando em conta o conforto e a opinião do trabalhador. Alem disso deve ter um programa de treinamento para orientar o trabalhador quanto ao seu uso e conservação e registra  seu fornecimento, lembrando que o EPI é um alternativa paliativa, pois havendo viabilidade técnica o empregador deve adotar proteções coletivas como controle de riscos ambientais e de acidentes.


por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho

terça-feira, 20 de novembro de 2012

NR-9 PPRA: Avaliação de Riscos Ambientais

Qualquer avaliação de riscos deve no minimo ser realizada seguindo os seguintes critérios da NR-9 os quais transcrevo abaixo:

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.

Abaixo um Exemplo:

Identificação: Risco Físico-Ruído
Localização de fontes geradoras: Marcenaria-Serra Circular
Trajetórias e meios de Propagação: Área interna da Marcenaria-Ar
Funções e Trabalhadores Expostos: Marceneiro (04)
Atividades e tipo de exposição: Corte e acabamento de artefatos de madeira / Exposição permanente
Dados existentes na empresa sobre comprometimento da saúde: Sem dados pré exixstentes
Danos relacionados a Saúde: Sudez ocupacional
Descrição das medidas de controle; EPI e Exames complementares.

Esse é o exemplo do reconhecimento de riscos do risco físico ruido na atividade de marceneiro, podem haver mais detalhamentos mas esses itens são obrigatórios na identificação dos riscos.


por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho