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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista, TRT 4 publica conclusões sobre s tema

Juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovaram, na última sexta-feira (10), 37 conclusões sobre temas da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor nesse sábado (11). Os enunciados são orientações, sem força de súmula ou de outro texto jurisprudencial.
As conclusões foram formuladas por oito comissões de magistrados e, depois, votadas em plenária. Os juízes e desembargadores analisaram a compatibilidade da nova lei – texto infraconstitucional – com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho. O evento foi uma jornada de estudos promovida pela Escola Judicial do TRT-RS. A Escola também já havia realizado um seminário sobre a Reforma Trabalhista em setembro. 
Conforme a presidente do TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, esse esforço coletivo de estudo e interpretação da nova lei demonstra o compromisso dos magistrados da 4ª Região com a qualidade da prestação jurisdicional. “Muito se ouviu que os juízes do Trabalho não querem aplicar a Lei nº 13.467. Isso nunca foi verdade. Ao julgar um caso, o juiz leva em consideração todo um sistema jurídico, no qual a Constituição Federal prevalece, além de princípios gerais do Direito e do Direito do Trabalho”, explicou a desembargadora.
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DAS CONCLUSÕES. Abaixo, destacamos e resumimos algumas delas:
  • A Lei nº 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e observado o artigo 468 da CLT.
  • A atualização dos créditos trabalhistas pela TR (prevista §7º do art. 879 da CLT) é inconstitucional. Deve-se adotar a TR até 25 de março de 2015, e o IPCA-E após essa data.
  • São inválidos os acordos individuais para a adoção de banco de horas ou de jornada 12x36 horas. Ambas as situações exigem intervenção sindical.
  • No regime 12x36 horas, os feriados devem ser usufruídos ou, se trabalhados, pagos em dobro.
  • O trabalhador submetido ao regime 12x36 horas faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.
  • As relações das verbas que integram e não integram o salário do empregado, dispostas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT, não são exaustivas. Dependendo do caso concreto, verbas quitadas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos poderão ser incorporadas à remuneração, se tiverem, na prática, caráter retributivo (ou seja, de contraprestação ao trabalho realizado), em vez de indenizatório.
  • A lista de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos em convenções coletivas, disposta no artigo 611-B, não é exaustiva. Todos os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente são indisponíveis e não podem ser reduzidos ou suprimidos pela autonomia coletiva privada.
  • A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como o princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
  • Embora o art. 477-A da CLT dispense a autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivos para a validade de dispensas plúrimas ou coletivas, ele não exclui a necessidade de negociação coletiva prévia, que continua sendo requisito de validade para essas modalidades de extinção contratual.
  • Será ônus processual do empregador trazer a documentação relativa ao distrato por mútuo consentimento previsto no art. 484-A da CLT. Alegado o vício de consentimento, incumbe à parte requerente comprová-lo.
  • A cláusula que autoriza a solução de litígio trabalhista por meio de arbitragem em contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (prevista no artigo 507-A) não pode ser instituída, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o princípio de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
  • O empregado com diploma de nível superior e que recebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social continua subordinado e, por isso, não pode renunciar à proteção constitucional e normativa estabelecidas. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 444 da CLT afronta o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.
  • O sindicato profissional pode fazer ressalvas ou mesmo se recusar a homologar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B. 
  • Quando a atividade econômica for contínua ou o trabalho já estiver regulado em legislação própria, é vedada a utilização do contrato de trabalho intermitente.
  • Quando a prestação de serviços é contínua, sem alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, fica descaracterizado o contrato intermitente.
  • O contrato intermitente garante todos os direitos previstos no art. 7º da Constituição. Os direitos contidos no art. 452-A, §6, da CLT são meramente exemplificativos.
  • O art. 4-A da Lei 6.019/74 não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 
  •  O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador autônomo exclusivo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Secom/TRT4

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

AUDITOR DO MTE É CONDENADO POR RECEBER PROPINA

Auditor fiscal do trabalho que, comprovadamente, recebe dinheiro para não autuar empresa que desrespeita a legislação trabalhista incorre em ato ímprobo, por enriquecimento ilícito. Logo, está sujeito às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região a manter, integralmente, sentença que condenou um auditor do trabalho no interior do Paraná. Além de perder o valor da propina, ele ficou sem o cargo, os direitos políticos e ainda irá pagar multa de R$ 12 mil.
‘‘Há, portanto, dados probantes seguros acerca da conduta ímproba imputada ao recorrente, bem denotando o enriquecimento ilícito apontado pelo Ministério Público Federal e a manifesta ofensa à legalidade e à moralidade administrativa, dogmas do moderno conceito de ‘Boa Administração Pública’, razão pela qual estou por manter a sentença objurgada, cujos fundamentos, em reforço, adoto como razão de decidir e agrego ao voto’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Fernando Quadros da Silva. A decisão é do dia 15 de janeiro.
O caso
Os fatos que deram origem à Ação Civil Pública ocorreram junho de 2004, quando o auditor fiscal do trabalho réu foi fazer uma inspeção na filial de uma empresa de acabamentos de madeira em General Carneiro (PR). Concluída fiscalização, ele solicitou que alguns documentos lhes fossem entregues em data especificada na sede do Ministério do Trabalho em União da Vitória (PR).

No dia 21 de junho, segundo os autos, o gerente comercial da empresa naquele município compareceu ao local, sendo informado que a documentação estava incompleta e que a empresa seria autuada por problemas de segurança do trabalho. Ao ouvir o pedido para não proceder à autuação, o fiscal digitou numa calculadora o número 5.000, mostrando o visor da máquina para o representante. Este fez-lhe uma contraproposta de R$ 4 mil, imediatamente aceita pelo servidor.
Como o auditor exigiu pagamento em dinheiro, o funcionário foi ao banco e descontou um cheque da conta pessoal do sócio da empresa, já que tinha procuração para movimentá-la. Ao retornar ao prédio do Ministério do Trabalho, fez a entrega do dinheiro, num envelope, em mãos. A empresa não foi autuada.
Os fatos só vieram à tona — o que viabilizou a ação do Ministério Público Federal — porque o funcionário que pagou a propina ao servidor admitiu o fato em declarações prestadas em reclamatória trabalhista que ajuizou contra a empresa. O ex-gerente disse que a empresa tinha a prática de pagar propina a funcionários públicos, por motivos diversos. Neste caso, o cheque pago foi rubricado como ‘‘pagamento de gratificação ao Ministério do Trabalho’’.
Em função do recebimento de propina, o MPF solicitou à Justiça a condenação do auditor nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Os pedidos englobam: ressarcimento dos danos morais ocasionados pela conduta, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa correspondente ao cêntuplo atualizado da remuneração recebida à época da ocorrência dos fatos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Sentença
A juíza Graziela Soares, da 1ª Vara Federal de União da Vitória, afastou o argumento de possível parcialidade entre o ex-gerente denunciante e o auditor denunciado, suscitado pela defesa deste. Também não viu qualquer indício de desavença ou desgosto entre ambos, que possa levar à desqualificação da imputação.

Assim, a seu ver, as denúncias feitas com riqueza de detalhes, acompanhadas da documentação do ‘‘Caixa 2’’ da empresa, em que constam indícios do pagamento realizado, são suficientes para comprovar o fato atribuído ao réu. E este se amolda à descrição de ato de improbidade, como consta no inciso I, do artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa. Diz o dispositivo: ‘‘receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público’’.
Para a juíza, a reprovabilidade da conduta do réu não repousa apenas no recebimento da propina, o que por si só já merece ‘‘grandiosa sanção’’, mas no fato de deixar de zelar pelas normas protetoras dos trabalhadores, ‘‘os quais compõem a grande massa social deste país, deixando-os ao léu dos interesses muitas vezes mesquinhos da iniciativa privada’’.
Diante das provas, a magistrada condenou o auditor à perda dos R$ 4 mil e do cargo público. Ainda: suspendeu-lhe os direitos políticos por oito anos; multou-o em R$ 12 mil; e proibiu-o de contratar com o poder público, ou deste receber benefícios, pelo prazo de 10 anos.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.


fonte: Site Conjur 15/02/2014

terça-feira, 9 de julho de 2013

A importancia da prevenção na redução dos acidentes de trabalho

Artigo: 'Acidentes de trabalho: prevenção para superar o conformismo', por Raul Zoratto Sanvicente, desembargador do Trabalho da 4ª Região



Por Raul Zoratto Sanvicente, desembargador do Trabalho da 4ª Região

A data de hoje, 28 de abril, foi designada em 2003 pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, também mencionado em outros ambientes como Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais. Teve origem na tragédia da mina de carvão de Farmington, Estado de Virgínia, nos Estados Unidos, ocorrida em 1968 e na qual pereceram 78 trabalhadores. Graças ao movimento sindical, foi adotado em alguns países e depois pela OIT. No Brasil, è lei desde 2005.

Segundo dados da OIT, a cada dia no mundo morrem nada menos do que 5 mil trabalhadores em razão de acidentes de trabalho. Por ano, são 270 milhões de acidentes, além de 160 milhões de casos de doenças ocupacionais. O Brasil detém a sua parcela, e já esteve no nada invejável posto de campeão de acidentes, há algumas décadas.

O que surpreende, diante desse quadro, é a sua persistência, quando se sabe que todo acidente tem uma causa, e uma causa previsível. Há uma “zona de conforto”, se é que se pode usar essa expressão, baseada na indiferença e no conformismo de que é assim mesmo,” e não há o que fazer.” O fatalismo e a constatação, baseada em crenças culturais tão arraigadas quanto errôneas, de que afinal, foi culpa da vítima que não soube realizar o trabalho, se descuidou, estava distraída, etc. Acabou morrendo, mas o trabalho tem que continuar e assim é computada mais uma “morte bianca”, como dito na Itália, para indicar o esquecimento que pronto recairá sobre aquela perda. A cada ano, no dia 28 de abril, no entanto, somos lembrados de que sim, há muito o que fazer, e não somente um dia por ano, mas todos os dias: é a prevenção.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, instituiu o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, ou Programa Trabalho Seguro. Seu escopo é desenvolver uma cultura de prevenção, somando-se a inúmeras instituições públicas e privadas que há décadas têm o mesmo objetivo. 

Falar de cultura é falar de tempo. Em uma ilustração de como são arraigados os antigos costumes culturais, basta refletirmos sobre dois vocábulos muito utilizados nesta matéria: infortúnio e sinistro. Todos sabem que designam acidentes. O infortúnio seria a ausência de fortuna, ou seja, de sorte. Aquele que o sofre foi designado pela mitológica deusa Fortuna, que, cega, distribuía o destino dos homens aleaoriamente. Aquele acidentado não teve sorte”, quando se sabe que acidentes têm causas.

Já as explicações para o uso da palavra sinistro, como designação de acidente, são muitas, mas todas conduzem à constatação de antiquíssimas raízes culturais preconceituosas e equivocadas: sinistro é esquerdo e este designa o mal. Na Idade Média acreditava-se que os acidentes com os mineiros eram causados por criaturas demoníacas que viviam nas profundezas da Terra. Ou, as coisas bem feitas o são com a mão direita. As feitas com a mão esquerda são mal feitas e causam acidentes.

Com base nesses e em outros preconceitos, apaga-se a ideia de que acidentes são preveníveis. Prever é ver antes. A maioria dos processos produtivos é conhecida há muito tempo. Não se entende por que em certas atividades não se adota a precaução (outro conceito chave). 

Chegamos a mais um 28 de abril, quantos virão para que possamos “comemorar”esta data?

fonte: TRT4

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Irregularidades quanto a Segurança do Trabalho podem gerar pesadas multas


30/01/2013 12:23 | General Motors deve pagar R$ 6 milhões por descumprir normas de saúde e segurança dos trabalhadores em Gravataí

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4. 

General Motors do Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 6 milhões em indenizações por danos morais coletivos e danos patrimoniais difusos. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Conforme sentença da juíza do Trabalho substituta Luísa Rumi Steinbruch, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, a fábrica da empresa sediada na cidade descumpriu diversas normas relativas à saúde e à segurança dos seus empregados, bem como apresentou registros irregulares das jornadas de trabalho e impôs obstáculos à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos métodos de análise de riscos ergonômicos adotados. A empresa deve corrigir as irregularidades imediatamente, sem a necessidade do esgotamento de recursos em outras instâncias da Justiça do Trabalho, já que foi concedida a antecipação de tutela requerida pelo MPT, autor da ação civil pública. A decisão é do dia 14 de janeiro.

De acordo com informações do processo, o MPT baseou-se em denúncia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, recebida no final de 2005. Segundo os auditores-fiscais, a General Motors, entre outras violações, não emitia com regularidade as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento obrigatório que reconhece um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. A companhia impossibilitava, também, uma fiscalização adequada dos riscos ergonômicos por parte do MTE, já que negava-se a disponibilizar os relatórios impressos da análise de tais riscos e não apresentava as fórmulas utilizadas em seu software de ergonomia. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA, cuja implementação é prevista pela Norma Regulamentadora Nº 9 do MTE) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, Norma Regulamentadora Nº 7) da reclamada também apresentavam incorreções.

A empresa, ainda segundo as investigações do MTE e do MPT, não dispunha de registros fiéis das jornadas de trabalho dos seus empregados. Os cartões-ponto analisados nas fiscalizações não discriminavam os minutos extras trabalhados e não traziam pré-assinalados os intervalos a que os trabalhadores têm direito. Todas estas alegações foram consideradas procedentes pela juíza, que determinou a regularização imediata, sob pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de cada obrigação e a cada empregado prejudicado. A magistrada também condenou a companhia a fixar, em todos os seus setores, lista impressa das obrigações definidas na sentença, para que os trabalhadores também possam fiscalizar o cumprimento da decisão judicial.

Litigância de má-fé

A juíza também declarou a General Motors litigante de má-fé. A empresa, segundo a magistrada, tentou induzir o juiz ao erro, ao argumentar que o MPT teria utilizado, no embasamento da ação, autos de infração julgados improcedentes na esfera administrativa. Conforme a julgadora, os referidos autos de infração não foram citados em momento algum pelo MPT, além de terem sido lavrados em dezembro de 2006, sendo que a ação foi ajuizada em agosto daquele ano. "Caso o juízo desse crédito à alegação da ré, poderia eventualmente ter julgado a ação assumindo como verdadeira a falsa alegação. A situação é precisamente aquela prevista no artigo 17, do CPC, nas condutas descritas nos incisos II, III e V. Afinal, a ré alterou a verdade dos fatos, com o propósito de alcançar um objetivo ilegal, procedendo de modo temerário". Diante desta constatação, foram estabelecidas uma multa e uma indenização em favor da União Federal, de 1% e 5% do valor da causa, respectivamente.

“Caixa preta”

Conforme a procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, atual responsável pelo caso, a postura da empresa de não prestar informações sobre o software utilizado na análise de riscos ergonômicos e de não fornecer relatórios impressos à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre tais riscos é "absolutamente ilegal". "Essa postura confronta disposições legais expressas que asseguram o poder-dever/prerrogativa de fiscalização e amplo acesso a qualquer documentação, tanto da Auditoria-Fiscal do Trabalho, como do próprio Ministério Público do Trabalho, em desrespeito flagrante às instituições do Estado brasileiro", afirma. Na avaliação da procuradora, essa situação caracterizava uma "verdadeira caixa preta".

Para Sheila, o esclarecimento dos critérios utilizados pelas empresas em análises relacionadas a saúde e segurança dos trabalhadores é de suma importância, já que serve para "a verificação da sua adequação, veracidade e , portanto, validade, frente ao real ambiente de trabalho fornecido pela empresa aos seus empregados". "A postura de não divulgar a metodologia ergonômica utilizada torna claro que há o objetivo de não identificar ou não reconhecer aquelas situações que, a partir de um monitoramento adequado, tornariam evidentes as verdadeiras e efetivas causas do adoecimento dos empregados, notadamente, por LER/DORT", explica a procuradora. "Se isso fosse observado pela empregadora, constituiria uma importante ferramenta para evitar que seus empregados fossem acometidos de doenças", frisa. A petição inicial da ação civil pública, ajuizada em 2006, é assinada pelos procuradores do Trabalho Paula Rousseff Araújo e Alexandre Corrêa da Cruz (atual desembargador do TRT4).

Empresa não se pronuncia

Em nota enviada à Secretaria de Comunicação Social do TRT4, a General Motors informou que não se pronunciará enquanto o processo estiver em andamento. Após a publicação da sentença, a empresa ajuizou ação cautelar no TRT4 solicitando a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado. O pedido foi indeferido pela desembargadora Maria Madalena Telesca, da 3ª Turma do Tribunal. No último dia 28, a reclamada apresentou embargos de declaração, procedimento adotado quando a parte entende que há omissão ou contradição em uma decisão judicial e solicita esclarecimento por parte do juiz ou Tribunal. Os embargos ainda não foram apreciados.