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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

PPRA: PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - UMA IMPORTANTE FERRAMENTA DE SEGURANÇA DO TRABALHO



O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa de higiene ocupacional previsto pela NR-9 e parte da legislação de segurança do trabalho brasileira. Essa legislação é regulamentada pela lei 6514/77 e está na CLT. Todas as empresas com funcionários com carteira assinada devem ter o programa. Este documento avalia os riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) presentes em cada local da empresa, identifica quem está exposto a estes riscos e traz um cronograma quando devem ser solucionados os problemas encontrados quanto a não conformidade à Segurança do Trabalho na empresa.
O PPRA é elaborado conforme a NR-9 seguindo as etapas de: antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Por conta de exigências legais ou contratuais, muitas empresas fazem este programa contratando profissionais terceirizados. A partir de então recebem um documento em que são informadas as principais deficiências da empresa e as melhorias que devem ser realizadas.
Então começa o maior desafio para as empresas: a implantação do programa. A falta de designação de um funcionário para esta atividade ou sem preparo compromete a eficácia do PPRA e muitas vezes faz com que o programa acabe numa gaveta por um ano. Na prática, a empresa paga por um bom serviço mas não dá o andamento necessário a ele. Nem sempre este andamento é de fácil execução. Ele deveria ser acompanhado por um profissional da área ao lado de um profissional da empresa até que a empresa tenha maturidade suficiente para executar e se beneficiar de seu PPRA.
Segurança do trabalho é investimento e não custo e deve ser tratada com a máxima seriedade pois o bem em questão é a vida do trabalhador. O primeiro passo para a execução do PPRA é a colocação em prática de seu cronograma. Quando a empresa não possui suficiência técnica para levar adiante o programa ela mesma não deve se furtar de contratar um profissional para dar andamento. Caso contrário essa poderosa ferramenta vira um tigre de papel.

Por Giovani Savi -Editor do Blog nossa Segurança do Trabalho
postado em 22 de agosto de 2012, no Blog do trabalho

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Como selecionar Equipamento de Proteção Individual

Para selecionar um equipamento de proteção individual  adequadamente´é preciso utilizar como critério as premissas legais das NRs 9 e 6, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Equipamentos de Proteção Individual respectivamente. Abaixo transcrevo os trechos destas premissas legais:


SELEÇÃO DE EPI – CRITERIOS:
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados
para os riscos ambientais.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários.
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Resumindo:

O empregador deve fornecer um equipamento adequado com o risco, levando em conta o conforto e a opinião do trabalhador. Alem disso deve ter um programa de treinamento para orientar o trabalhador quanto ao seu uso e conservação e registra  seu fornecimento, lembrando que o EPI é um alternativa paliativa, pois havendo viabilidade técnica o empregador deve adotar proteções coletivas como controle de riscos ambientais e de acidentes.


por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho

terça-feira, 20 de novembro de 2012

NR-9 PPRA: Avaliação de Riscos Ambientais

Qualquer avaliação de riscos deve no minimo ser realizada seguindo os seguintes critérios da NR-9 os quais transcrevo abaixo:

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.

Abaixo um Exemplo:

Identificação: Risco Físico-Ruído
Localização de fontes geradoras: Marcenaria-Serra Circular
Trajetórias e meios de Propagação: Área interna da Marcenaria-Ar
Funções e Trabalhadores Expostos: Marceneiro (04)
Atividades e tipo de exposição: Corte e acabamento de artefatos de madeira / Exposição permanente
Dados existentes na empresa sobre comprometimento da saúde: Sem dados pré exixstentes
Danos relacionados a Saúde: Sudez ocupacional
Descrição das medidas de controle; EPI e Exames complementares.

Esse é o exemplo do reconhecimento de riscos do risco físico ruido na atividade de marceneiro, podem haver mais detalhamentos mas esses itens são obrigatórios na identificação dos riscos.


por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho