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terça-feira, 25 de março de 2025

Você sabia que analisar as causas dos acidentes é uma obrigação da empresa?


 Com a atualização da NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, a obrigação de analise de causas de acidentes virou uma obrigação formal da empresa prevista por lei. Faço a revisão da obrigação legal para que você que trabalha com prevenção possa orientar a sua empresa a respeita desta obrigatoriedade.

 

 

 

Revisão da norma:

1.4 Direitos e deveres

1.4.1 Cabe ao empregador:

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas.

 

Após essa pequena mas necessária revisão do item da norma lhes pergunto sua empresa está preparada? 

Já utiliza uma técnica para analisar acidentes? 

Acidentes são complexos e possuem uma diversidade de causas. Geralmente poderiam ser evitados se os fatos que o desencadearam fossem eliminados.  O intuito nunca é achar culpados mas sim conhecer as causas que implicaram o acidente e eliminar o maior numero de causas para que acidentes da mesma natureza não ocorram. Geralmente utilizamos o método arvore de causas nestas situações mas outros métodos também podem ser utilizados. Você já utiliza algum método na sua empresa, poste nos comentários.

 

Depois de uma boa análise de acidentes é possível fazer a prevenção com medidas claras para que acidentes do trabalho com as mesmas características ou iniciados pelos mesmos motivos não ocorram. Os benefícios para empresa são grandes: diminuição de acidentes, melhoria do ambiente de trabalho, menor rotatividade de trabalhadores além de redução de perdas financeiras diretas e indiretas com acidentes.






quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Falta de Planejamento e Acidente do Trabalho

A falta de planejamento principalmente de atividades fora da rotina é a maior causadora de acidentes do trabalho. Supera o treinamento das pessoas, o bom censo, o uso de EPI e de EPC. Por mais focado na prevenção sempre uma ordem superior que contraria a segurança pode colocar um trabalhador em risco e todas as vezes que acontece isso o trabalhador mesmo não se acidentando esteve exposto a um potencial risco de acidente. Todas atividades deveriam ser planejadas e analisadas para que se possam tomar todas as medidas de segurança que vão desde ordens de serviço, procedimentos de trabalho, uso de EPI e projeto e execução de EPC. Por mais simples que seja a atividade sempre existirá algum risco. Subir em um banco com 80 centímetros, não requer os mesmos cuidados que um trabalho a mais de 2m de altura mas requer cuidados. Se o banco não tiver estabilidade, se o entorno houver material cortante, sempre haverá a possibilidade de queda pois mesmo a queda da própria altura constitui em risco até mesmo de morte. Cortar, esmerilhar ou qualquer atividade parecida por que é por pouco tempo não evita o risco de projeção de partículas principalmente contra os olhos. Um guarda-corpo capaz de segurar um funcionário não é capaz de segurar ele e uma parede sem estabilidade. Estas são apenas algumas situações que sem planejamento saem ao controle da Segurança do Trabalho e geram acidentes.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

NR -35 Analise de Risco para trabalho em altura - parte 1


Trabalho em Altura é uma atividade arriscada mesmo quando se planeja e promove todas as medidas de segurança. A NR-35 estabelece vários item com o objetivo de promover a Segurança dos trabalhadores que realizam suas atividades em altura. 

Estabelece as seguintes obrigações para o empregador:


a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.


Então alem das exigências que são de domínio publico a respeito do trabalho em altura: exame médico, treinamento e uso do cinto de segurança do tipo paraquedista; existe todo o planejamento da atividade que muitas vezes é negligenciado.

Ocorrem aspectos inesperados no campo de trabalho que não deveriam acontecer, tais como:

a) o funcionário utiliza cinto mas não há ponto de ancoragem adequado;

b) o comprimento do talabarte aberto em caso de acidente não respeita a distancia livre de queda e o funcionário em queda bate com os pés no chão;

c) não há um procedimento de resgate do trabalhador em suspensão inerte e o trabalhador acaba tendo óbito.

Esses são só alguns dos aspectos que devem ser planejados, antes de qualquer atividade de trabalho em altura a analise de risco não deve ser negligenciada. Senão o trabalhador tem uma falsa ideia de segurança mas é mais um a estar sentado em cima de uma viga na construção do Empire States Building