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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Legislação; Portaria 318 Ancoragem Obrigatória

Entrou em vigor em novembro a portaria 318 do MTE. Esta portaria determina que nas edificações com altura  a partir de 12 m ou 4 andares devem ser instalados pontos destinados a ancoragem para o uso de proteção individual a serem utilizados nos  serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. 

Abaixo a portaria 318 na integra:


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 
PORTARIA N.º 318 DE 08 DE MAIO DE 2012 
(D.O.U. de 09/05/2012 - Seção 1 - pág. 88)
     
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18.  
     
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, 
incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do 
art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: 
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“........................................................ 
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir 
do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de 
sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos 
serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. 
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem: 
a) ........................................................ 
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); 
c) .......................................................... 
d) .......................................................... 
............................................................... 
18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e 
bem visíveis: 
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ; 
b) indicação da carga de 1.500 Kgf; 
c) material da qual é constituído; 
d) número de fabricação/série. 
.................................................................” 
Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para 
projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE 
Secretária de Inspeção do Trabalho

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