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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Indicadores de Acidentes do Trabalho

Fonte: www.mpas.gov.br


Indicadores de Acidentes do Trabalho

Indicadores de acidentes do trabalho são utilizados para mensurar a exposição dos trabalhadores aos níveis de risco inerentes à atividade econômica, permitindo o acompanhamento das flutuações e tendências históricas dos acidentes e seus impactos nas empresas e na vida dos trabalhadores. Além disso, fornecem subsídios para o aprofundamento de estudos sobre o tema e permitem o planejamento de ações nas áreas de segurança e saúde do trabalhador.

Os indicadores propostos a seguir não esgotam as análises que podem ser feitas a partir dos dados de ocorrências de acidentes, mas são indispensáveis para a determinação de programas de prevenção de acidentes e a conseqüente melhoria das condições de trabalho no Brasil.


As informações utilizadas na construção dos indicadores foram extraídas do Sistema de Comunicação de Acidente do Trabalho, do Sistema Único de Benefícios – SUB e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. A partir de 2007 para o cálculo dos indicadores foram utilizados tanto os acidentes com CAT registrada quanto os acidentes sem CAT registrada. O AEAT 2009 traz indicadores de acidentes do trabalho referentes aos anos de 2008 e 2009.


Taxa de Incidência de Acidentes do Trabalho


A taxa de incidência é um indicador da intensidade com que acontecem os acidentes do trabalho. Expressa a relação entre as condições de trabalho e o quantitativo médio de trabalhadores expostos àquelas condições. Esta relação constitui a expressão mais geral e simplificada do risco. Seu coeficiente é definido como a razão entre o número de novos acidentes do trabalho a cada ano e a população exposta ao risco de sofrer algum tipo de acidente. 


A dificuldade desta medida reside na escolha de seu denominador. A população exposta ao risco deve representar o número médio de trabalhadores dentro do grupo de referência e para o mesmo período de tempo que a cobertura das estatísticas de acidentes do trabalho. Desta forma, são considerados no denominador apenas os trabalhadores com cobertura contra os riscos decorrentes de acidentes do trabalho. Não estão cobertos os contribuintes individuais (trabalhadores autônomos e empregados domésticos, entre outros), os militares e os servidores públicos estatutários. 


Devido à necessidade de publicar os indicadores detalhados por CNAE, decidiu-se pela utilização, no denominador, do número médio de vínculos ao invés do número médio de trabalhadores. Como um trabalhador pode ter mais de um vínculo de trabalho e o CNAE é um atributo do vínculo, a associação de CNAE a um trabalhador com mais de um vínculo pressupõe uma escolha, que constitui num fator de imprecisão indesejado para o cálculo dos indicadores.



A taxa de incidência pode ser calculada pela seguinte fórmula:

numero de novos casos de acidentes do trabalho registrados * 1000

numero médio anual de vínculos


Além da taxa de incidência para o total de acidentes do trabalho serão calculadas também taxas de incidência específicas para doenças do trabalho, acidentes típicos e incapacidade temporária, descritas a seguir:




Taxa de incidência específica para doenças do trabalho


A taxa de incidência específica para doenças do trabalho pode ser calculada pela seguinte fórmula:


numero de casos novos de doenças relacionadas ao trabalho *1000 
numero médio anual de vínculos 

O numerador desta taxa de incidência específica considera somente os acidentes do trabalho cujo motivo seja doença profissional ou do trabalho, ou seja, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade e constante de relação existente no Regulamento de Benefícios da Previdência Social.


Taxa de incidência específica para acidentes do trabalho típicos

A taxa de incidência específica para acidentes do trabalho pode ser calculada pela seguinte fórmula:

numero de casos novos de acidentes trabalho típicos *1000 
numero médio anual de vínculos

A taxa de incidência específica para acidentes do trabalho típicos considera em seu numerador somente os acidentes típicos, ou seja, aqueles decorrentes das características da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.

Taxa de incidência específica para incapacidade temporária

A taxa de incidência específica para incapacidade temporária pode ser calculada pela seguinte fórmula:

numero de acidentes que resultaram em incapacidade temporária *1000 
numero médio anual de vínculos


São considerados no numerador desta taxa os acidentes do trabalho nos quais os segurados ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua capacidade laboral. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento de um auxílio-doença acidentário – espécie 91.


Taxa de Mortalidade


A taxa de mortalidade mede a relação entre o número total de óbitos decorrentes dos acidentes do trabalho verificados no ano e a população exposta ao risco de se acidentar. Pode ser calculada pela seguinte fórmula:

numero de de óbitos decorrentes de acidentes do trabalho *1000 
numero médio anual de vínculos


Taxa de Letalidade


Entende-se por letalidade o maior ou menor poder que tem o acidente de ter como conseqüência a morte do trabalhador acidentado. É um bom indicador para medir a gravidade do acidente. 

O coeficiente é calculado pelo número de óbitos decorrentes dos acidentes do trabalho e o número total de acidentes, conforme descrito abaixo: 

numero de óbitos decorrentes de acidente do trabalho *1000 
numero de acidentes do trabalho registrados

Taxa de Acidentalidade Proporcional Específica para a Faixa Etária de 16 a 34 Anos

A taxa de Acidentalidade Proporcional Específica para a Faixa Etária de 16 a 34 Anos pode ser calculada pela seguinte fórmula:

numero de acidentes do trabalho registrados na faixa de 16-34 anos *1000 
numero total de acidentes do trabalho registrados

A avaliação da ocorrência de acidentes do trabalho pode ser aprimorada com a elaboração de indicadores por grupos etários. Este indicador tem por objetivo revelar o risco específico de se acidentar para o subgrupo populacional de trabalhadores na faixa etária de 16 a 34 anos e pode ser expresso como a proporção de acidentes que ocorreram nesta faixa etária em relação ao total de acidentes.

Os indicadores aqui apresentados buscam retratar o comportamento e as características dos acidentes do trabalho ocorridos em 2008 e 2009, detalhados por Unidade da Federação e CNAE.


quinta-feira, 29 de novembro de 2012

NR-12 Revisão da norma a vista

Engenheiro defende nova revisão e aprimoramento da NR 12
Data: 27/11/2012 / Fonte: Revista Proteção 

Quando publicada a revisão da NR 12, de Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos, em dezembro de 2010, houve a apresentação de conceitos que não tinham amplo entendimento no Brasil. Conceitos que diferenciam sistemas de automação e comando de máquinas de sistemas de segurança que proporcionam uma elevada confiabilidade, necessária a eles.

Os sistemas apresentados na atual NR 12 apontam pa­ra a redundância e o mo­nitoramento. Eles elevam os sistemas de segurança a patamares completamente diferenciados dos sistemas de automa­ção. Os conceitos apresentados na NR 12 levam tempo até serem entendidos de uma forma ampla. Mas, atualmente, já há um claro movimento no sentido da sua aplicação. Evidentemente, é preciso considerar as diferenças encontradas no Brasil. No entanto, os avanços são visíveis.

Por meio da Portaria 197/2010, criou-se a Comissão Nacional Tripartite Temá­tica da NR 12, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, além de definir prazos para o atendimento dos requisitos. Estava claro, na ocasião, que a Norma teria que evoluir e se aperfeiçoar com o objetivo de ser uma norma sempre atual e associada à realida­de tecnológica do momento. Desta maneira, no começo de 2011 iniciaram-se os traba­lhos da CNTT.

Ao longo deste período foi publicado o Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura. A CNTT NR 12 reuniu-se em nove ocasiões e tem mais uma reunião agendada até o final do ano. Cada reunião é registrada em ata que está disponível no site do Ministé­rio do Trabalho e Emprego. Desta maneira, qualquer pessoa que tiver interesse nos assuntos tratados pode acompanhar a evolução pelas atas disponíveis, em que es­tão registradas as propostas de alteração.

Durante os trabalhos da CNTT foram discutidos questionamentos levantados por pessoas envolvidas na aplicação da NR 12. Questionamentos que a atual Norma não consegue responder. A exemplo disto po­de-se citar alguns exemplos relevantes. Em seu item 12.37, a NR 12 apresenta a exigência a respeito do comando de motores elétricos em alguns casos.

"O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais. Se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco."

A ­Norma trata apenas de motores comandados por contatores, mas a realidade atual é que inúmeros motores são comandados por inversores e conversores de frequência.

Propostas

Então, como obter os mesmos níveis de segurança apresentados para comandos por contatores quando utilizados os inversores ou conversores? Pode-se obter a resposta analisando a proposta presente na ata da 8ª reunião da CNTT da NR 12.

Autor: João Baptista Beck Pinto


sábado, 24 de novembro de 2012

Técnico de Segurança do Trabalho o Anjo da Guarda do Trabalhador

Nas empresas que se enquadram no quadro I da NR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do  Trabalho existe pelo menos um Anjo da Guarda do Trabalhador. Os trabalhadores na maior parte das vezes não percebem, mas ele está lá pronto para protege-los dos acidentes do trabalho do dia dia e de doenças que ocorrem ao longo do tempo. Quando eles veem que pode acontecer algo, procuram solucionar os possíveis riscos de acidentes antes que machuquem o trabalhador que é quem movimenta e gera riquezas para  empresa. Treinando e conscientizando os trabalhadores eles procuram através do conhecimento e da informação trazer mais segurança as atividades de trabalho.
Em situações em que apenas o cuidado não será suficiente os Anjos da Guarda recomendam pequenos dispositivos(equipamentos de proteção individual) que podem impedir acidentes ou diminuir lesões.
Existem outras situações em que são recomendados dispositivos maiores (equipamentos de proteção coletiva) que protegem os trabalhadores mesmo em caso de distração. 
Terminada a jornada de trabalho em segurança os trabalhadores voltam para suas casas muitas vezes sem se dar conta de terem sido cuidados durante a jornada por essas figuras celestiais.
Por isso se em sua empresa tem um Técnico em Segurança do Trabalho abrace este Anjo da Guarda que tem em seu serviço o cuidado e a proteção ao serviço de todos os outro trabalhadores. Parabéns a todos os Técnicos em Segurança do trabalho neste dia 27/11/2012.

por: Giovani Savi - Editor do Blog Segurança do Trabalho no Brasil

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Como selecionar Equipamento de Proteção Individual

Para selecionar um equipamento de proteção individual  adequadamente´é preciso utilizar como critério as premissas legais das NRs 9 e 6, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Equipamentos de Proteção Individual respectivamente. Abaixo transcrevo os trechos destas premissas legais:


SELEÇÃO DE EPI – CRITERIOS:
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados
para os riscos ambientais.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários.
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Resumindo:

O empregador deve fornecer um equipamento adequado com o risco, levando em conta o conforto e a opinião do trabalhador. Alem disso deve ter um programa de treinamento para orientar o trabalhador quanto ao seu uso e conservação e registra  seu fornecimento, lembrando que o EPI é um alternativa paliativa, pois havendo viabilidade técnica o empregador deve adotar proteções coletivas como controle de riscos ambientais e de acidentes.


por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Estatisticas de acidentes do trabalho


Estatísticas de acidentes do trabalho

Todo ano o Ministério da Previdencia Social divulga a estatistica de acidentes do trabalho dividindo nas seguinte categorias:

Acidentes Com CAT Registrada – correspondem ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi registrada no INSS. Não é contabilizado o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;

Acidentes Sem CAT Registrada – correspondem ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi registrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;

Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo segurado acidentado;

Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;Doença do trabalho – são as doenças profissionais, aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade, conforme disposto no Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e as doenças do trabalho, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Abaixo trazemos um resumo estatístico que mostra o aumento do numero de acidentes apartir dos anos 2000 com uma leve caída nos últimos três anos, confira:
 

Ano Quantidade
2003 399.077
2004 465.700
2005 499.680
2006 512.232
2007 659.523
2008 755.980
2009 733.365
2010 709.474
2011 711.164

por: Giovani Savi -Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho

terça-feira, 20 de novembro de 2012

NR-9 PPRA: Avaliação de Riscos Ambientais

Qualquer avaliação de riscos deve no minimo ser realizada seguindo os seguintes critérios da NR-9 os quais transcrevo abaixo:

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.

Abaixo um Exemplo:

Identificação: Risco Físico-Ruído
Localização de fontes geradoras: Marcenaria-Serra Circular
Trajetórias e meios de Propagação: Área interna da Marcenaria-Ar
Funções e Trabalhadores Expostos: Marceneiro (04)
Atividades e tipo de exposição: Corte e acabamento de artefatos de madeira / Exposição permanente
Dados existentes na empresa sobre comprometimento da saúde: Sem dados pré exixstentes
Danos relacionados a Saúde: Sudez ocupacional
Descrição das medidas de controle; EPI e Exames complementares.

Esse é o exemplo do reconhecimento de riscos do risco físico ruido na atividade de marceneiro, podem haver mais detalhamentos mas esses itens são obrigatórios na identificação dos riscos.


por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Adicional de periculosidade para vigilantes

Adicional de periculosidade para vigilantes vai a sanção
Data: 14/11/2012 / Fonte: Jornal da Câmara 
Brasília/DF- Foi aprovada a emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e
 hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial.

A emenda do Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho. Outra novidade é a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

O presidente da Câmara, Marco Maia, agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprovação da proposta ontem. "Meu pai era vigilante, por isso sou sabedor da importância e da responsabilidade desses profissionais que garantem a segurança de milhões de pessoas e de seu patrimônio", afirmou. O pai do presidente, Fernando Maia, já faleceu.


Energia elétrica


O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Além disso, a proposta amplia o adicional de periculosidade para qualquer trabalhador cuja atividade implique risco de exposição permanente à energia elétrica. A Lei 7.369/85 já concedia esse adicional ao empregado que exerce atividade no setor de energia, mas não a todos que possam estar expostos a esse risco. Caberá ao Ministério do Trabalho regulamentar quais serão essas atividades.


domingo, 18 de novembro de 2012

RECIBO DE EPI MODELO. doc

Para proteger o trabalhador contra riscos ambientais e de acidentes é preciso fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme NR- 6, de acordo com os riscos. 

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

Além disso é preciso documentar a entrega e as trocas de EPI.

Para facilitar a vida das empresas estamos postando um modelo de ficha de EPI que a empresa poderá personalizar e utilizar.


Também posto um modelo preenchido para esclarecer dúvidas:


por: Giovani Savi - Consultor em Segurança do Trabalho

OBRIGAÇÕES QUANTO AO USO DE EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL



A NR – 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Recomenda as seguintes obrigações com relação ao EPI:

Obrigações do Empregado:

a)    Usá-lo apenas para a finalidade que se destina;
b)   Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c)    Comunicar ao Empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

A não utilização do Equipamento de Proteção Individual pode implicar em sansões aos empregados conforme artigo 482 CLT, demissão por justa causa, seguindo a ordem  de penalidades abaixo:

1)   Advertência Verbal
2)   Advertência por Escrito e
3)   Demissão por justa causa

O empregado deve conhecer os riscos da função de acordo com a NR-1 e utilizar os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa  de acordo com cada risco a fim de ter sua saúde e integridade física preservados.

         É obrigação de a empresa tornar obrigatório e fiscalizar o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)



sábado, 17 de novembro de 2012

Guarda Corpo em Andaimes – item indispensável na Segurança do Trabalho em Andaimes


Uma das medidas de proteção que devem ser obrigatoriamente utilizadas no trabalho com uso de andaimes são os guarda-corpo protegendo todos os lados em que há risco de queda. Na NR-18, trecho o qual transcrevo abaixo há  um dimensionamento deste guarda-corpo quanto a Segurança do Trabalho, trazendo alturas  que devem ser seguidas por quem expõe seus funcionários ao risco de trabalho em altura utilizando andaimes:


“NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.”
            Porem para quem dimensiona andaimes(empresas e engenheiros com registro no CREA) e tem que atender as Normas Brasileiras Regulamentadas(NBR), pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) o dimensionamento muda o qual também transcrevo trecho da norma abaixo
NBR-6494/1990 – Segurança nos Andaimes
3.2 Segurança e proteção nos andaimes
3.2.1 Os andaimes devem ser munidos, sobre todas as faces externas, de guarda-corpos, colocados a 0,50 m e 1,00 m acima do estrado e, de rodapés de no mínimo 0,15 m de altura, nos níveis de trabalho.

São duas medidas em duas normas em que a primeira é cobrada nos canteiros de trabalho e a segunda é cobrada da industria para o dimensionamento do andaime.
Como tenho um posiscionamento pela prevenção de acidentes vejo o dimensionamento da NR-18 que sendo o maior é que traz maior segurança então é que deveria ser adotado. Porém seria preciso ter uma única medida nestas normas para que não gere nenhum tipo de duvida para quem dimensiona o andaime pela NBR 6494 que é mais completa no nível de detalhamento de construção do andaime e cargas máximas a serem utilizadas mas que não atende a NR-18 no item guarda-corpo.

por: Giovani Savi - Editor do Blog Nossa Segurança do Trabalho

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Riscos na Construção Civil - I

A industria da Construção Civil é uma das atividades econômicas que mais causam acidentes do trabalho no Brasil. O aumento das estatística é alarmante pois a construção civil ganha cada vez mais força impulsionada por: obras da Copa do Mundo 2012, obras do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, programas habitacionais como o minha casa minha vida e outros programas regionais de melhorias de infraestrutura. Devido a urgência de começo destas atividades, alguns problemas surgem: obras que são executadas sem o acompanhamento de responsável técnico (engenheiro ou arquiteto), terceirização e quarteirizações de serviços por empreiteiras em que a única segurança do trabalho disponível é distribuição de EPI - Equipamento de Proteção Individual, aos trabalhadores. Diante deste cenário os riscos da Construção Civil são potencializados.
As maiores carências na gestão dos riscos da construção civil são falta de planejamento e documentação (PPRA, PCMAT, PCMSO, CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE EPI, FALTA DE DIMENSIONAMENTO E DOCUMENTAÇÃO DA CIPA, PPR E PCA); falta de treinamentos (NR-5 CIPA, NR-6 EPI, NR-10 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, NR-11 OPERADORES DE MAQUINAS, NR-18 TREINAMENTOS ADMISSIONAL,PERIÓDICO E DE OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, NR-33 ESPAÇO CONFINADO, NR-35 TRABALHO EM ALTURA), falta de seleção e gestão adequada de EPI e EPCs conforme NR-18 e monitoramento adequado dos riscos ambientais com medições, exames médicos e medidas de proteção individual e coletiva adequados. Diante deste cenário os profissionais que trabalham na area prevencionista devem arregaçar as mangas e trabalhar pois muito deve ser feito nesta área começando com a conscientização de patrões e empregados que não conseguem visualizar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Em analogia a uma casa em termos de Segurança do Trabalho ainda estamos no alicerce.

GIOVANI SAVI - EDITOR DO BLOG NOSSA SEGURANÇA DO TRABALHO